Em dezembro de 2020, a AdC concluiu o seu estudo sobre a partilha de redes de comunicações eletrónicas.
Perante a crescente relevância de iniciativas de partilha de rede pelos operadores e prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, incluindo em Portugal, a AdC procura com o estudo enquadrar jusconcorrencialmente estas parcerias, antecipando possíveis notificações dos mesmos à AdC. O estudo identifica as principais categorias de partilha de infraestruturas de comunicações eletrónicas, descreve as metodologias de avaliação jusconcorrencial, incluindo uma síntese dos principais benefícios e dos potenciais efeitos anticoncorrenciais, e tipifica as principais formas de partilha de redes móveis e de redes fixas, respetivamente. O documento apresenta ainda a prática decisória europeia mais relevante sobre esta matéria.
Independentemente das motivações subjacentes, as iniciativas de partilha são suscetíveis de ter efeitos restritivos sobre a concorrência. No que concerne a parcerias no setor das comunicações eletrónicas, os principais efeitos anticorrenciais correspondem à redução da concorrência pela infraestrutura, tradicionalmente considerada aquela que gera maiores benefícios para os consumidores; ao aumento dos incentivos à coordenação de comportamentos, em particular por via da existência de custos partilhados e da troca de informação entre as partes; ao encerramento de mercado e discriminação de tratamento a terceiros, em resultado, por exemplo, da adoção de cláusulas de exclusividade; e aos efeitos advenientes da presença de mecanismos de compensação.
A AdC identificou, de forma não exaustiva, um conjunto de elementos cuja análise é indispensável no contexto da avaliação jusconcorrencial de parcerias, incluindo acordos de cooperação e joint ventures, no setor das comunicações eletrónicas. A AdC nota ainda que as análises desta natureza deverão ter em conta as especificidades de cada iniciativa de partilha e das empresas que dela fazem parte bem como enquadrar as iniciativas de partilha no contexto dos mercados relevantes afetados, incluindo a aferição do poder de mercado detido pelas partes (individual e coletivo), de modo a permitir uma avaliação do impacto da parceria na concorrência.