Em 7 de junho de 2018, a AdC publicou uma análise ao setor dos combustíveis líquidos rodoviários em Portugal Continental.
A AdC concluiu que o setor era bastante concentrado ao longo de toda a cadeia de valor, existiam barreiras à entrada e à expansão de operadores, em particular nas atividades de refinação e armazenamento e existia um grau substancial de integração vertical dos principais operadores, desde a saída da refinaria ao retalho.
A AdC destacou que uma parte significativa das recomendações que emitiu em 2004, 2009 e 2012, para promover as condições de concorrência no sector, relativas à subconcessão de postos de abastecimento de combustíveis nas autoestradas não tinham sido implementadas e, como tal, elevadas barreiras à entrada de operadores persistiam nesses mercados.
A AdC concluiu que, entre 2011 e 2017, as margens absolutas no setor eram relativamente estáveis, embora as margens percentuais tenham sido mais voláteis, devido à variabilidade dos preços retalhistas. Não obstante, a AdC notou que, entre o segundo semestre de 2015 e o início de 2016, as margens brutas absolutas aumentaram, o que pode ter resultado do facto de a queda acentuada da cotação internacional de referência poder ter sido repercutida de forma mais lenta para os preços retalhistas.
A AdC notou que os custos de política fiscal eram a principal componente dos preços retalhistas, tendo representado, em fevereiro de 2018, cerca de 63% e 56% dos preços retalhistas da gasolina e do gasóleo, respetivamente.
A AdC emitiu diversas recomendações para promover a concorrência no sector, nomeadamente:
(i) a promoção do acesso às infraestruturas logísticas de combustíveis líquidos, em particular, a adoção de medidas para assegurar a ligação ao porto de Sines do oleoduto que une a refinaria de Sines à mais importante instalação de armazenamento desses produtos em Portugal;
(ii) a promoção da concorrência pelo mercado ao nível dos postos de abastecimento de combustíveis nas autoestradas, em particular através de concursos públicos de adjudicação das subconcessões amplamente divulgados; e
(iii) a promoção de transparência nos mercados que seja benéfica para os consumidores e o desencorajamento de transparência nos mercados que seja passível de fragilizar a concorrência, em particular suprimindo a publicitação dos preços de referência.