Ficha de processo

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Práticas anticoncorrenciais
Refª. do processo
PRC/2011/13
Entidades visadas
  • Galp Açores - Distribuição e Comercialização de Combustiveis e Lubrificantes, SA
  • GALP Madeira - Distrubuição de Combustíveis e Lubrificantes, Lda.
  • Petróleos de Portugal - Petrogal, SA
Pessoas singulares visadas no processo
Não
Setor
  • Energia e combustíveis
CAE
  • G467 - Comércio por grosso de combustíveis, metais, materiais de construção, ferragens e outros produtos n.e.
Prática investigada
  • Acordo Vertical
Disposições legais
  • Nacional-Lei 19/2012-Art. 9.º
Origem do processo
Abertura oficiosa
Buscas
Não
Articulação com entidades reguladoras setoriais
Estado do processo
Fechado
Sentido da decisão da AdC
Condenatória
Transação
Sanção aplicada pela AdC
  • Galp Açores - Distribuição e Comercialização de Combustiveis e Lubrificantes, SA - €440,000.00
  • GALP Madeira - Distrubuição de Combustíveis e Lubrificantes, Lda. - €80,000.00
  • Petróleos de Portugal - Petrogal, SA - €8,770,000.00
Resumo do processo

Por despacho de 20.10.2011, retificado em 19.01.2012, o Conselho da Autoridade da Concorrência determinou, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 18/2003, a abertura de um processo contraordenacional no âmbito de eventuais práticas restritivas da concorrência levadas a cabo pela Galp Energia e a Petrogal.

A investigação da Autoridade da Concorrência (AdC) analisou a relação comercial estabelecida entre empresas do grupo Galp Energia, nomeadamente Petrogal, Galp Açores e Galp Madeira, e os seus distribuidores de GPL em garrafa.

Nos termos destes contratos, as empresas do grupo Galp Energia proíbem os seus distribuidores de GPL em garrafa de vender fora de uma área geográfica definida no contrato, mesmo em resposta a encomendas espontâneas da parte de consumidores localizados fora do seu território contratual (venda passiva).

No seguimento da investigação realizada pela AdC verificou-se que 199 contratos em vigor da Petrogal (num universo de 240) proíbem a realização de vendas passivas fora do território pelo distribuidor e que todos os contratos em vigor da Galp Açores e da Galp Madeira proíbem as vendas passivas fora da área contratual.

A investigação da AdC apurou também que estes contratos foram implementados, tendo vários distribuidores referido não ter realizado quaisquer vendas fora dos seus territórios contratuais devido à proibição incluída no contrato e/ou por terem recebido orientações da Petrogal, Galp Açores e Galp Madeira nesse sentido.

Esta restrição concorrencial é suscetível de penalizar os consumidores com preços mais elevados, já que os distribuidores de gás engarrafado das empresas do grupo Galp Energia podem praticar preços e condições comerciais sem qualquer pressão concorrencial por parte de outros distribuidores concorrentes.

Estas práticas das empresas do grupo Galp Energia constituem infrações graves das regras da concorrência nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 19/2012, bem como do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Por estas práticas, através de Decisão de 29 de janeiro de 2015, a AdC condenou as empresas envolvidas em coimas de 9,290 milhões de euros, por práticas restritivas da concorrência no mercado do GPL em garrafa, em Portugal Continental e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Cronologia do processo
Cronologia da fase judicial - Recurso da decisão final
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