A AdC condenou a Associação Nacional de Topógrafos ao pagamento de uma coima no valor de 50.000,00€ por restringir a concorrência no mercado da prestação de serviços de topografia, através de uma Decisão de associação de empresas consistindo na fixação dos preços destes serviços.
A ANT é uma associação de profissionais de topografia, de âmbito nacional, sem fins lucrativos e de duração ilimitada. Esta associação é independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma no âmbito das suas atribuições.
A ANT tinha, à data da Decisão, 729 associados que desenvolvem serviços de topografia no âmbito da construção civil e obras públicas, bem como de outros setores, em todo o território nacional.
No âmbito de processo de contraordenação por práticas restritivas da concorrência, aberto pela AdC em maio de 2020, a AdC concluiu que a ANT, a partir de novembro de 2003, aprovou e divulgou, no seu site, uma tabela de honorários com vista a promover uma padronização dos preços dos serviços prestados pelos seus associados.
A referida tabela fixava o valor das remunerações e outros valores a cobrar pelos topógrafos no exercício da sua atividade. Em particular, a tabela segmentava os preços das atividades dos topógrafos em função da escala utilizada no trabalho topográfico e a área associada ao espaço em análise pelo profissional, bem como estipulava valores de remuneração fixa por hora e, ainda, remunerações mínimas unitárias. Em 18.07.2020 a referida tabela foi revogada por iniciativa da ANT.
Assim, a ANT, ao elaborar, aprovar e publicar/divulgar, através do seu sítio na internet, uma tabela de honorários, com a fixação do valor das remunerações a praticar pelos seus associados, com vista a promover uma padronização dos valores a cobrar pela prestação de serviços de topografia desenvolvidos em todo o território nacional, desde 29.11.2003 até 18.07.2020, tendo como objeto impedir, falsear ou restringir, de forma sensível, a concorrência, cometeu uma infração ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 19/2012 e, bem assim, ao disposto no alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º do TFUE.
A AdC concluiu o processo antecipadamente devido à colaboração da Associação, que admitiu que aprovou e divulgou a referida tabela de preços e abdicou da litigância judicial, num procedimento de transação, procedendo ao pagamento da coima que lhe foi aplicada.
Na determinação da medida da coima aplicável à ANT, a AdC considerou os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 19/2012, a aplicação das regras constantes das suas Linhas de Orientação sobre o Cálculo da Coima, bem como a redução decorrente da aplicação do regime da transação, nos termos e para os efeitos do artigo 27.º da Lei n.º 19/2012.