Ficha de processo

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Práticas anticoncorrenciais
Refª. do processo
PRC/2020/5
Entidades visadas
  • SIBS – Forward Payment Solutions, S.A.
  • SIBS Cartões – Produção e Processamento de Cartões, S.A.
  • SIBS Gest, S.A.
  • SIBS International, S.A.
  • SIBS MB, S.A.
  • SIBS Pagamentos, S.A.
  • SIBS Processos – Serviços Interbancarios de Processamento, S.A.
  • SIBS SGPS, S.A.
Pessoas singulares visadas no processo
Não
Setor
  • Banca, Mercados Financeiros e Seguros
CAE
  • J6209 - Outras actividades  relacionadas com as tecnologias da informação e informática
  • K6619 - Outras actividades auxiliares de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões
Prática investigada
  • Abuso de Posição Dominante Individual
Disposições legais
  • Europeia-TFUE-Art. 102.º
  • Nacional-Lei 19/2012-Art. 11.º
Origem do processo
Abertura oficiosa
Buscas
Sim
Articulação com entidades reguladoras setoriais
  • BdP - Banco de Portugal
Estado do processo
Aberto
Sentido da decisão da AdC
Transação
Sanção aplicada pela AdC
Resumo do processo

A Autoridade da Concorrência (“AdC”) instaurou oficiosamente, em 17.11.2020, um processo contra as sociedades do Grupo SIBS, a saber a SIBS, SGPS, S.A., a SIBS – FORWARD PAYMENT SOLUTIONS, S.A., a SIBS MB, S.A., a SIBS PAGAMENTOS, S.A., a SIBS CARTÕES – PRODUÇÃO E PROCESSAMENTO DE CARTÕES, S.A., a SIBS PROCESSOS – SERVIÇOS INTERBANCARIOS DE PROCESSAMENTO, S.A., a SIBS INTERNATIONAL, S.A. e a SIBS GEST, S.A., para investigar a existência de práticas proibidas pelo artigo 11.º da Lei n.º 19/2012, de 08 de maio (“LdC”) e pelo artigo 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (“TFUE”), na sequência de um procedimento de supervisão e acompanhamento do setor financeiro, em particular de um inquérito dirigido a um conjunto de empresas do setor financeiro baseadas em tecnologias digitais (“FinTech”).
No processo estão em causa práticas que se traduzem num abuso de posição dominante por vendas ligadas. Foram identificados indícios fortes de que o acesso aos sistemas de pagamento do Grupo SIBS (esquema MB e serviços MULTIBANCO) foram sujeitos por esta entidade à obrigação de contratar também os serviços de processamento ao Grupo SIBS.
Com vista ao apuramento dos factos foram realizadas diversas diligências probatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e do artigo 18.º Lei da Concorrência, designadamente diligências de busca, exame, recolha e apreensão de cópias de documentos e outros elementos, bem como pedidos de elementos às visadas e a terceiros.
Em 28.07.2022, a AdC procedeu ao encerramento do Inquérito, nos termos e para os efeitos do disposto n.º 3, do artigo 24.º da LdC.
Com base na investigação realizada, a AdC concluiu:

  • em relação às visadas SIBS PAGAMENTOS S.A., SIBS PROCESSOS – SERVIÇOS INTERBANCARIOS DE PROCESSAMENTO, S.A., SIBS INTERNATIONAL, S.A. e SIBS GEST, S.A. que não existe uma possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória, pelo que procede ao arquivamento do processo no que a estas se refere – alínea b) do n.º 3 do artigo 24.º da LdC;
  • em relação às visadas SIBS, SGPS, S.A., SIBS – FORWARD PAYMENT SOLUTIONS, S.A., SIBS MB, S.A. e SIBS CARTÕES – PRODUÇÃO E PROCESSAMENTO DE CARTÕES, S.A. que existe uma possibilidade razoável de vir a ser adotada uma decisão condenatória, pelo que adota uma Nota de Ilicitude no que a estas se refere – alínea a) do n.º 3 do artigo 24.º da LdC.

A AdC salienta que a Nota de Ilicitude não determina o resultado final da investigação. Nesta fase do processo, é dada a oportunidade às visadas de exercerem os seus direitos de audição e defesa em relação ao ilícito que lhes é imputado e às sanções em que poderão incorrer.

Cronologia do processo
2022-07-28
Nota de Ilicitude - -
2020-11-17
Abertura de Inquérito - -
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