A Autoridade da Concorrência (AdC ou Autoridade) instaurou um processo contra as visadas Associação Portuguesa de Hospitalização Privada, G.T.S – Grupo Trofa Saúde, SGPS, S.A., Hospital Privado da Trofa, S.A., Hospital Particular do Algarve, S.A., José de Mello Capital, S.A., CUF, S.A., Lusíadas, SGPS, S.A., Lusíadas, S.A. e Luz Saúde, S.A., após receber diversas denúncias em fevereiro de 2019 referentes a comportamentos levados a cabo pelas empresas de saúde visadas atrás identificadas traduzidos na implementação de um acordo ou uma prática concertada de coordenação dos seus interesses e comportamentos no âmbito das negociações com a ADSE, relativamente à sua tabela de preços e regras, bem como no âmbito do processo de regularização das faturas de 2015 e 2016, através e com a participação da APHP. A prática incidia sobre todo o território nacional.
Com vista ao apuramento dos factos foram realizadas diversas diligências probatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e artigo 18.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio (LdC ou Lei da Concorrência), designadamente diligências de busca, exame, recolha e apreensão de cópias de documentos e outros elementos, bem como pedidos de elementos às visadas e a terceiros.
A AdC concluiu a instrução do presente processo através da adoção de uma Decisão Final em junho de 2022.
As visadas, inconformadas com a Decisão adotada pela AdC, apresentaram recursos de impugnação judicial junto do TCRS, que foram admitidos pelo TCRS.
Concomitantemente, várias visadas puserem em causa o tratamento e classificação de confidencialidades levado a cabo pela AdC, tendo sido interposto recurso da decisão interlocutória da AdC de 6 de julho de 2021 (ref.ª S-AdC/2021/1883) que decidiu, a final, sobre confidencialidades da visada Lusíadas.
Na sequência de recurso por parte da Lusíadas, o TCRS julgou a sua pretensão improcedente, confirmando a validade da decisão da AdC. Não se conformando com aquele sentido decisório, a referida visada interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) que, concedendo provimento parcial ao recurso, determinou, em acórdão de 23 de outubro de 2023, a revogação da sentença do TCRS e a sua substituição por outra que declare nula a decisão da AdC que indeferiu o tratamento confidencial de diversas mensagens de correio eletrónico e respetivos anexos.
A referida declaração de nulidade suportou-se no juízo de inconstitucionalidade proclamado pelo Acórdão de Tribunal Constitucional n.º 91/2023 de 16 de março de 2023, concluindo o TRL que os elementos objeto de tratamento de confidencialidades constituíam mensagens de correio eletrónico apreendidas com autorização do Ministério Público, circunstância que, na sua ótica, determinava a nulidade de toda aquela prova.
Na sequência no âmbito da Sentença proferida pelo TCRS, datada de 15 de abril de 2024 (Processo n.º 398/22.0YUSTR / Referência Citius: 455595) (doravante “Sentença do TCRS de 15.04.2024” ou “Sentença”), no contexto do supra identificado processo de contraordenação, o TCRS, dando cumprimento ao acórdão do TRL identificado supra, pronunciou-se no sentido de que as mensagens de correio eletrónico que tenham sido apreendidas pela AdC, sem autorização do juiz de instrução e sem o consentimento das entidades buscadas, devam ser desentranhadas dos respetivos autos contraordenacionais,
Na sequência no âmbito da Sentença proferida pelo TCRS, datada de 15 de abril de 2024 (Processo n.º 398/22.0YUSTR / Referência Citius: 455595) (doravante “Sentença do TCRS de 15.04.2024” ou “Sentença”), no contexto do supra identificado processo de contraordenação, o TCRS, dando cumprimento ao acórdão do TRL identificado supra, pronunciou-se no sentido de que as mensagens de correio eletrónico que tenham sido apreendidas pela AdC, sem autorização do juiz de instrução e sem o consentimento das entidades buscadas, devam ser desentranhadas dos respetivos autos contraordenacionais, tendo declarado nulas a Nota de Ilicitude e a Decisão final adotadas pela AdC.
Os autos do processo foram, em sequência, devolvidos à AdC para, no contexto das suas atribuições, prosseguir a investigação na fase de inquérito.