A Autoridade da Concorrência (AdC ou Autoridade) instaurou, em 23.10.2019, um processo contra as empresas 2045, 2045-Gália, Comansegur, Esegur, Gália, Grupo 8, Prestibel, Prosegur, Ronsegur, Securitas, Strong Charon e Vigiexpert, para investigar a existência de práticas proibidas pelo artigo 9.º da Lei da Concorrência e do artigo 101.º do TFUE, após a receção de diversas exposições apresentadas junto da AdC por parte de entidades adjudicantes informando da existência de comportamentos alegadamente anticoncorrenciais na participação em concursos públicos lançados para a prestação de serviços de vigilância e segurança humana em Portugal, por parte das principais empresas que operam nesse mercado.
Com vista ao apuramento dos factos foram realizadas diversas diligências probatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e artigo 18.º Lei da Concorrência, designadamente diligências de busca, exame, recolha e apreensão de cópias de documentos e outros elementos, bem como pedidos de elementos às visadas e a terceiros.
Em 16.07.2021, o Conselho de Administração da AdC, procedeu ao encerramento do Inquérito, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a), do n.º 3, do artigo 24.º da Lei n.º 19/2012.
A AdC concluiu em relação às visadas Esegur – Empresa de Segurança, S.A., Gália – Empresa de Segurança, S.A., Ronsegur, Rondas e Segurança, Lda. e Vigiexpert – Prevenção e Vigilância Privada, Lda., que não resultava do PRC/2019/4 prova suficientemente conclusiva da prática de infração ao disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 19/2012 por parte das mesmas, em termos que permitiram a sua responsabilização, pelo que ordenou proceder ao arquivamento do PRC/2019/4 em relação às referidas visadas, nos termos do disposto no artigo 24.º, n.º 3, alínea b) da Lei n.º 19/2012.
Por outro lado, a AdC concluiu, com base no inquérito realizado, que existia uma possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória no processo, dando início à fase de instrução do processo, deduzindo a Nota de Ilicitude em relação às visadas, 2045 - Empresa de Segurança, S.A., 2045 - Gália/Serviços de Vigilância e Segurança, A.C.E., Comansegur Segurança Privada, S.A., Grupo 8 – Vigilância e Prevenção Electrónica, S.A., Prestibel – Empresa de Segurança, S.A., Prosegur – Companhia de Segurança, Lda., Securitas – Serviços e Tecnologia de Segurança, S.A., Strong Charon – Soluções de Segurança, S.A., nos termos do disposto na alínea a), do n.º 3, do artigo 24.º da Lei n.º 19/2012.
Em 12.07.2022, a AdC concluiu a instrução do presente processo através da adoção de Decisão Final condenatória contra as empresas visadas pela Nota de Ilicitude.
Duas visadas pela Decisão final interpuseram recursos para o Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”), arguindo a nulidade das diligências de busca e de toda a prova apreendida e recolhida no âmbito das mesmas.
Em resultado deste recurso, em 5.06.2024, o TRL decidiu declarar nula a prova – correio eletrónico, aberto ou fechado, e outros meios equiparados de comunicação – obtida mediante a busca/apreensão levada a cabo pela Autoridade da Concorrência, nas instalações das visadas Recorrentes.
Como consequência, o TCRS determinou proceder à análise e apuramento da validade das mensagens de correio eletrónico apreendidas pela AdC mediante autorização do Ministério Público.
Assim, por sentença datada de 4.04.2025 (Processo n.º 399/22.8YUSTR Referência Citius: 520344), o TCRS, dando cumprimento ao acórdão do TRL identificado supra, pronunciou-se no sentido de que as mensagens de correio eletrónico que tenham sido apreendidas pela AdC, sem autorização do juiz de instrução e sem o consentimento das entidades buscadas, devam ser desentranhadas dos respetivos autos contraordenacionais, tendo declarado nulas a Nota de Ilicitude e a Decisão final adotadas pela AdC.
Os autos do processo foram, em sequência, devolvidos à AdC para, no contexto das suas atribuições, prosseguir a investigação na fase de inquérito.
Neste contexto, os autos regressaram à fase de inquérito, sendo no âmbito desta fase que se adotou uma nova decisão, atendendo aos factos apurados e ao objeto do presente processo, por referência aos elementos probatórios que não foram afetados pela nulidade supra referida.
Atendendo aos elementos de prova atuais constantes dos autos, os mesmos não se apresentaram suficientes, para permitir concluir, in casu, pelo preenchimento dos
elementos do tipo objetivo e subjetivo subjacentes à infração objeto de investigação no processo.
Assim, em 28.01.2026, a AdC proferiu uma Decisão de arquivamento.