A Autoridade da Concorrência (AdC ou Autoridade) instaurou, em 23.10.2019, um processo contra as empresas 2045, 2045-Gália, Comansegur, Esegur, Gália, Grupo 8, Prestibel, Prosegur, Ronsegur, Securitas, Strong Charon e Vigiexpert, para investigar a existência de práticas proibidas pelo artigo 9.º da Lei da Concorrência e do artigo 101.º do TFUE, após a receção de diversas exposições apresentadas junto da AdC por parte de entidades adjudicantes informando da existência de comportamentos alegadamente anticoncorrenciais na participação em concursos públicos lançados para a prestação de serviços de vigilância e segurança humana em Portugal, por parte das principais empresas que operam nesse mercado.
Com vista ao apuramento dos factos foram realizadas diversas diligências probatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e artigo 18.º Lei da Concorrência, designadamente diligências de busca, exame, recolha e apreensão de cópias de documentos e outros elementos, bem como pedidos de elementos às visadas e a terceiros.
No decorrer das diligências e busca e apreensão, em 05.11.2019, a visada Strong Charon, adquirente da empresa Charon, extinta em 01.06.2018, apresentou um requerimento de dispensa ou redução da coima, nos termos e para os efeitos dos artigos 75.º e seguintes da Lei da Concorrência, declarando a existência da infração que determinou a instauração do presente processo.
Em 16.07.2021, a AdC procedeu ao encerramento do Inquérito, nos termos e para os efeitos do disposto n.º 3, do artigo 24.º da Lei n.º 19/2012.
A AdC concluiu, em relação às visadas Esegur – Empresa de Segurança, S.A., Gália – Empresa de Segurança, S.A., Ronsegur, Rondas e Segurança, Lda. e Vigiexpert – Prevenção e Vigilância Privada, Lda., que não resultava do PRC/2019/4 prova suficientemente conclusiva da prática de infração ao disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 19/2012 por parte das mesmas, pelo que ordenou proceder ao arquivamento do PRC/2019/4 em relação às referidas visadas, nos termos do disposto no artigo 24.º, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 19/2012.
Por outro lado, a AdC adotou uma Nota de Ilicitude (NI), nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 3 do artigo 24.º da Lei da Concorrência relativamente às visadas 2045, 2045-Gália, Comansegur, Grupo 8, Prestibel, Prosegur, Securitas e Strong Charon.
As referidas visadas apresentaram tempestivamente a sua Pronúncia sobre a Nota de Ilicitude, com exceção da Strong Charon que não apresentou Pronúncia.
Apreciadas as pronúncias sobre a Nota de Ilicitude apresentada pelas empresas visadas face aos elementos de prova constantes dos autos, a AdC deu como provado o seguinte:
1. As empresas visadas, designadamente o Grupo 2045, através da 2045 e da 2045-Gália, a Comansegur, a Grupo 8, a Prestibel, a Prosegur, a Securitas e a extinta Charon (atual Strong Charon), adotaram comportamentos anticoncorrenciais, na participação em procedimentos lançados ao abrigo das normas da contratação pública para a prestação de serviços de vigilância e segurança humana, em Portugal, com vista à proteção e manutenção de determinados clientes de cada uma destas empresas visadas pelo menos desde 05.02.2009 até, pelo menos, 09.03.2020 ou, 01.06.2018, no caso da Strong Charon;
2. O comportamento identificado supra constitui um acordo e/ou prática concertada, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei da Concorrência e do n.º 1 do artigo 101 do TFUE, tendo como objeto impedir, falsear ou restringir, de forma sensível, a concorrência;
3. O comportamento adotado pelas visadas preenche todos os elementos típicos de um acordo ou prática concertada proibida nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da LdC e do n.º 1 do artigo 101 do TFUE, pelo que é ilícito, não se verificando quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou de justificação do facto.
Em face do exposto, a AdC adotou Decisão Final condenatória contra as visadas supra identificadas em 12.07.2022 pela prática de um acordo e/ou prática concertada, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei da Concorrência e do n.º 1 do artigo 101 do TFUE, tendo como objeto impedir, falsear ou restringir, de forma sensível, a concorrência, tendo fixado a cada uma das visadas as coimas acima indicadas e aplicado as duas sanções acessórias, nos termos do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 19/2012, nos termos supra detalhados.
A Decisão Final adotada é recorrível nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 87.º da Lei da Concorrência.