Ficha de processo

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Práticas anticoncorrenciais
Refª. do processo
PRC/2020/1
Entidades visadas
  • Académico de Viseu Futebol Clube - Futebol SAD
  • Associação Académica de Coimbra - Organismo Autónomo de Futebol, SDUQ, Lda.
  • Boavista Futebol Clube - Futebol, SAD
  • Casa Pia Atlético Clube - Futebol Sduq, Lda
  • CD Tondela – Futebol SAD
  • Clube Desportivo da Cova da Piedade – Futebol SAD
  • Clube Desportivo das Aves - Futebol SAD - Sociedade em Liquidação
  • Clube Desportivo de Mafra - Futebol SDUQ, Lda.
  • Clube Desportivo Feirense - Futebol SAD
  • Estoril Praia - Futebol, SAD
  • Futebol Clube de Famalicão - Futebol SAD
  • Futebol Clube de Paços de Ferreira, SDUQ, Lda.
  • Futebol Clube de Penafiel SAD
  • Futebol Clube do Porto, Futebol, SAD
  • Gil Vicente Futebol Clube – Futebol, SDUQ, Lda.
  • Leixões Sport Clube Futebol - SAD
  • Liga Portuguesa de Futebol Profissional
  • Marítimo da Madeira Futebol, SAD
  • Moreirense Futebol Clube - Futebol, SAD
  • Os Belenenses – Sociedade Desportiva de Futebol, SAD
  • Portimonense Futebol, SAD
  • Rio Ave Futebol Clube – Futebol SDUQ, Lda.
  • Santa Clara Açores - Futebol, SAD
  • Sport Lisboa e Benfica - Futebol, SAD
  • Sporting Clube da Covilhã - Futebol, SDUQ, Lda
  • Sporting Clube de Braga, Futebol, SAD
  • Sporting Clube de Portugal – Futebol, SAD
  • União Desportiva Oliveirense - Futebol, SDUQ, Lda.
  • União Desportiva Vilafranquense - Futebol, SAD
  • Varzim Sport Club - Futebol, SDUQ Lda.
  • Vitória Futebol Clube - SAD
  • Vitória Sport Clube - Futebol, SAD
Pessoas singulares visadas no processo
Não
Setor
  • Trabalho
CAE
  • R - Actividades artísticas, de espectáculos, desportivas e recreativas
Prática investigada
  • Acordo Horizontal
Disposições legais
  • Europeia-TFUE-Art. 101.º
  • Nacional-Lei 19/2012-Art. 9.º
Origem do processo
Abertura oficiosa
Buscas
Não
Articulação com entidades reguladoras setoriais
Estado do processo
Fechado
Sentido da decisão da AdC
Condenatória, Medidas Cautelares
Transação
Sanção aplicada pela AdC
  • Académico de Viseu Futebol Clube - Futebol SAD - €24,000.00
  • Associação Académica de Coimbra - Organismo Autónomo de Futebol, SDUQ, Lda. - €24,000.00
  • Boavista Futebol Clube - Futebol, SAD - €99,000.00
  • Casa Pia Atlético Clube - Futebol Sduq, Lda - €8,000.00
  • CD Tondela – Futebol SAD - €139,000.00
  • Clube Desportivo da Cova da Piedade – Futebol SAD - €32,000.00
  • Clube Desportivo de Mafra - Futebol SDUQ, Lda. - €20,000.00
  • Clube Desportivo Feirense - Futebol SAD - €22,000.00
  • Estoril Praia - Futebol, SAD - €27,000.00
  • Futebol Clube de Famalicão - Futebol SAD - €192,000.00
  • Futebol Clube de Paços de Ferreira, SDUQ, Lda. - €137,000.00
  • Futebol Clube de Penafiel SAD - €15,000.00
  • Futebol Clube do Porto, Futebol, SAD - €2,582,000.00
  • Gil Vicente Futebol Clube – Futebol, SDUQ, Lda. - €164,000.00
  • Leixões Sport Clube Futebol - SAD - €19,000.00
  • Liga Portuguesa de Futebol Profissional - €141,000.00
  • Marítimo da Madeira Futebol, SAD - €199,000.00
  • Moreirense Futebol Clube - Futebol, SAD - €152,000.00
  • Os Belenenses – Sociedade Desportiva de Futebol, SAD - €135,000.00
  • Portimonense Futebol, SAD - €111,000.00
  • Rio Ave Futebol Clube – Futebol SDUQ, Lda. - €163,000.00
  • Santa Clara Açores - Futebol, SAD - €132,000.00
  • Sport Lisboa e Benfica - Futebol, SAD - €4,163,000.00
  • Sporting Clube da Covilhã - Futebol, SDUQ, Lda - €26,000.00
  • Sporting Clube de Braga, Futebol, SAD - €340,000.00
  • Sporting Clube de Portugal – Futebol, SAD - €1,666,000.00
  • União Desportiva Oliveirense - Futebol, SDUQ, Lda. - €16,000.00
  • União Desportiva Vilafranquense - Futebol, SAD - €14,000.00
  • Varzim Sport Club - Futebol, SDUQ Lda. - €26,000.00
  • Vitória Futebol Clube - SAD - €3,326.00
  • Vitória Sport Clube - Futebol, SAD - €506,000.00
Resumo do processo

Em 28 de abril de 2022, a Autoridade da Concorrência sancionou as 31 sociedades desportivas que participaram na edição 2019/2020 da Primeira e Segunda Ligas e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP) por terem celebrado um acordo restritivo da concorrência que impedia a contratação pelos clubes da Primeira e Segunda Ligas de futebolistas que rescindissem unilateralmente o contrato de trabalho evocando questões provocadas pela pandemia Covid-19.

Trata-se da primeira decisão relativa a uma prática anticoncorrencial no mercado laboral que pode ocorrer em qualquer setor de atividade e é punível nos termos da Lei da Concorrência.

Através de um acordo de não-contratação (no-poach), as empresas abstêm-se de contratar os trabalhadores umas das outras, deste modo renunciando à concorrência pela aquisição de recursos humanos, para além de privarem os trabalhadores de mobilidade laboral.

A AdC acusou 31 sociedades desportivas que participaram na edição 2019/2020 da Primeira e Segunda Ligas e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP) de terem celebrado um acordo restritivo da concorrência no mercado laboral, conhecido como “no poach”.

Em consequência deste acordo, um jogador que tomasse a iniciativa de terminar o seu contrato por questões provocadas pela pandemia Covid-19, não seria contratado por outro clube da Primeira ou Segunda Ligas de futebol profissional em Portugal.

A investigação permitiu concluir que o objeto do acordo foi o de manter os jogadores vinculados às sociedades desportivas, limitando o incentivo destes em resolver os seus contratos, não visando por isso objetivos de cooperação que pudessem ser considerados como essenciais no contexto da pandemia Covid-19.
O acordo é assim suscetível de reduzir a pressão concorrencial entre as sociedades desportivas visadas, sendo passível de alterar o resultado que seria obtido através do livre jogo concorrencial, substituindo-o por outro que é influenciado, ou mesmo determinado, pela coordenação de comportamento no sentido de restringir a procura no mercado da contratação de jogadores profissionais.
Por outro lado, o acordo era também apto a reduzir a qualidade dos jogos de futebol e, nessa medida, prejudicar os consumidores, por reduzir o ambiente competitivo entre os clubes, impedir a contratação de jogadores que poderiam colmatar lacunas das equipas de futebol e forçar jogadores talentosos a sair do país para continuarem a exercer a sua atividade profissional.

O processo foi aberto oficiosamente pela AdC em maio de 2020, na sequência de dois comunicados de imprensa emitidos pela LPFP em 7 e 8 de abril que faziam referência a uma deliberação/decisão com o objeto acima referido, adotada por acordo entre os clubes da Primeira Liga, com a participação do Presidente da LPFP, e à qual aderiram os clubes da Segunda Liga.

Face à natureza e características da prática em apreço, bem como ao potencial prejuízo, grave e irreparável, ou de difícil reparação, decorrente da mesma para o funcionamento concorrencial dos mercados, a AdC determinou, em 26 de maio de 2020, a adoção de medidas cautelares.

Em abril de 2021 a AdC adotou a Nota de Ilicitude (acusação) neste caso, tendo dado a oportunidade a todas as empresas de exercerem o seu direito de audição e defesa, o que foi devidamente considerado na decisão final.
No presente caso, a AdC determinou que a prática cessou com o cumprimento das medidas cautelares.

Em 28 de abril de 2022 a AdC adotou uma Decisão Final Condenatória, tendo determinado a aplicação de coimas à quase totalidade das visadas.

Cronologia do processo
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