Ficha de processo

Imprimir
Práticas anticoncorrenciais
Refª. do processo
PRC/2003/2
Entidades visadas
  • PT Comunicações, S.A.
Pessoas singulares visadas no processo
Não
Setor
  • Telecomunicações & Media
CAE
  • J619 - Outras actividades de telecomunicações
Prática investigada
  • Abuso de Posição Dominante Individual
Disposições legais
  • Europeia-TCE-Art. 82.º
  • Nacional-Lei 18/2003-Art. 6.º
  • Nacional-Lei D.L. 371/93-Art. 3.º
Origem do processo
Denúncia
Buscas
Não
Articulação com entidades reguladoras setoriais
  • ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações
Estado do processo
Fechado
Sentido da decisão da AdC
Condenatória
Transação
Sanção aplicada pela AdC
  • PT Comunicações, S.A. - €38,000,000.00
Resumo do processo


Por despacho do Conselho da Autoridade da Concorrência foi aberto, em 24 de Julho de 2003, um processo de contraordenação com base na queixa da TVTEL, que alegava que a PT Comunicações, S.A. (PT) recusava o acesso a infraestruturas da rede básica (nomeadamente condutas) para efeitos de colocação de cabos e infraestruturas de rede daquela empresa. Posteriormente também a Cabovisão - Televisão por Cabo, S.A. (Cabovisão) denunciou que a PT não lhe dava acesso às condutas e infraestruturas essenciais por ela detidas.
Em 10.9.2004, a Autoridade enviou a nota de ilicitude, e posteriormente enviou nota de ilicitude complementar, em 13.7.2005, onde se acusava a PT de abuso de posição dominante, por recusar o acesso a infraestruturas essenciais à TVTEL e à Cabovisão.

A Autoridade, em 1.08.2007, proferiu uma decisão condenatória, por ter concluído pela existência do ilícito, nomeadamente, abuso de posição dominante, através de um concurso de práticas continuadas de recusa de acesso a infraestruturas essenciais, tendo por objeto e efeito impedir, falsear e restringir a concorrência, violando a proibição contida no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro, e no artigo 82.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Aplicou uma coima de :€ 38.000.000

Cronologia do processo
Cronologia da fase judicial - Recurso da decisão final
Click here to see your activities