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Ficha de processo
Práticas restritivas da concorrência  
Ref.º do Processo PRC/2012/9  
Empresas Visadas  ABANCA CORPORACIÓN BANCARIA, S.A., SUCURSAL EM PORTUGAL
 BANCO BIC PORTUGUÊS, S.A.
 BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA, S.A., SUCURSAL EM PORTUGAL
 BANCO BPI, S.A.
 BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A.
 BANCO ESPÍRITO SANTO, S.A.
 BANCO SANTANDER TOTTA, S.A.
 BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL, S.A.
 BARCLAYS BANK PLC
 CAIXA CENTRAL – CAIXA CENTRAL DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO, CRL
 CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, CAIXA ECONÓMICA BANCÁRIA, S.A.
 CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A.
 DEUTSCHE BANK AKTIENGESELLSCHAFT – SUCURSAL EM PORTUGAL
 UNIÓN DE CRÉDITOS INMOBILIARIOS, S.A., ESTABLECIMIENTO FINANCIERO DE CRÉDITO (SOCIEDAD UNIPERSONAL) – SUCURSAL EM PORTUGAL
Pessoas singulares visadas no processo
Não
Setor Banca, Mercados Financeiros e Seguros CAE K641 - Intermediação monetária
Prática Investigada Acordo Horizontal Disposições legais   Europeia-TFUE-Art. 101.º
 Nacional-Lei 18/2003-Art. 4.º
 Nacional-Lei 19/2012-Art. 9.º
Origem do processo Clemência Buscas Sim
Articulação com entidades reguladoras setoriais  Banco de Portugal
Estado do processo Concluído
Sentido da decisão da AdC Condenatória Transação Sem transação.
Sanção aplicada pela AdC  BANCO BIC PORTUGUÊS, S.A. - €500,000.00
 BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA, S.A., SUCURSAL EM PORTUGAL - €2,500,000.00
 BANCO BPI, S.A. - €30,000,000.00
 BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A. - €60,000,000.00
 BANCO ESPÍRITO SANTO, S.A. - €700,000.00
 BANCO SANTANDER TOTTA, S.A. - €35,650,000.00
 BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL, S.A. - €1,000.00
 CAIXA CENTRAL – CAIXA CENTRAL DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO, CRL - €350,000.00
 CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, CAIXA ECONÓMICA BANCÁRIA, S.A. - €13,000,000.00
 CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. - €82,000,000.00
 DEUTSCHE BANK AKTIENGESELLSCHAFT – SUCURSAL EM PORTUGAL - €350,000.00
 UNIÓN DE CRÉDITOS INMOBILIARIOS, S.A., ESTABLECIMIENTO FINANCIERO DE CRÉDITO (SOCIEDAD UNIPERSONAL) – SUCURSAL EM PORTUGAL - €150,000.00
Sim
Resumo do processo

O processo teve na sua origem um requerimento de dispensa ou redução da coima apresentado pelo Barclays.

Tendo em vista o apuramento dos factos necessários à descoberta da verdade, foram realizadas diversas diligências probatórias, de entre as quais a realização de diligências de busca, exame, recolha e apreensão de documentos, nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 19/2012, em 25 instalações de 15 empresas.

Após a realização das diligências de busca, outra Visada – o Montepio – apresentou requerimento de redução da coima.

Concluídas as diligências realizadas em fase de inquérito, confirmaram-se os indícios que levaram à abertura do processo, tendo a Autoridade procedido ao encerramento do inquérito, com a notificação da Nota de Ilicitude (NI) às Visadas para efeitos do exercício do direito de audição e defesa.

As Visadas apresentaram as suas pronúncias sobre a NI, tendo requerido a realização de audições orais, bem como a realização de diligências complementares de prova.

Da análise dos elementos de prova constantes dos autos, das pronúncias das Visadas sobre a NI, das audições orais e das diligências complementares de prova realizadas, confirmou-se a imputação às Visadas constante da NI, o que determinou que, concluída a fase de instrução, fosse adotada uma decisão final condenatória (Decisão), nos termos da qual se concluiu que as Visadas trocaram entre si informação sensível, durante um período superior a dez anos, relativamente ao crédito habitação, crédito ao consumo e crédito a empresas, o que consubstancia uma prática concertada entre concorrentes (ou seja, neste caso, uma coordenação informal entre empresas que substitui os riscos da concorrência por uma consciente cooperação prática entre elas) à luz do artigo 9.º da Lei n.º 19/2012 e/ou do artigo 4.º da Lei n.º 18/2003, bem como do artigo 101.º do TFUE.
Tal comportamento constitui uma contraordenação punível com coima, nos termos dos artigos 68.º e 69.º da Lei n.º 19/2012, que não pode exceder, para cada Visada, 10% do volume de negócios realizado no exercício imediatamente anterior à Decisão. Na determinação da medida concreta das coimas, a Autoridade atendeu aos critérios previstos nos referidos preceitos legais, bem como procedeu à aplicação das Linhas de Orientação para o cálculo de coimas.

Relativamente às Visadas requerentes de dispensa e de redução da coima, concluiu-se pela verificação dos pressupostos da aplicação dos respetivos regimes de dispensa (Barclays) e de redução a 50% (Montepio) das coimas que lhes seriam aplicadas.

No que respeita a uma das Visadas (NCG/Abanca) atendendo à data em que cessou a respetiva participação na infração em análise, e ao hiato temporal decorrido desde esse momento, concluiu-se pelo decurso do respetivo prazo prescricional do procedimento contraordenacional.


Cronologia do processo
2019-09-09Comunicado - AdC condena 14 bancos a coima de 225 milhões de euros
2019-09-09Decisão - Decisão do Conselho da Autoridade da Concorrência
2016-11-11Comunicado - Tribunal da Relação dá razão à AdC, determinando o levantamento da suspensão do "Processo da Banca" 
2016-04-20Comunicado - Tribunal decide suspensão do “Processo da Banca” até decisão judicial de recursos pendentes 
2015-06-05Comunicado - Autoridade da Concorrência envia comunicação de acusações a 15 instituições bancárias por suspeita de prática anticoncorrencial
2013-03-06Comunicado - A AdC promove diligências de busca a diversas instituições bancárias 
2012-12-20Abertura de Inquérito
Cronologia da fase judicial
Recursos interlocutórios
2020-01-13Tribunal da Concorrência, Regulação e SupervisãoIDI/2019/42225/15.4YUSTR-S
2019-07-11Tribunal da Concorrência, Regulação e SupervisãoIDI/2019/14225/15.4YUSTR-K
2019-06-24Tribunal da Relação de LisboaIDI/2013/144/13.2TOLSB-A.L1
2019-05-31Tribunal da Concorrência, Regulação e SupervisãoIDI/2019/15225/15.4YUSTR-J
2019-05-17Tribunal da Concorrência, Regulação e SupervisãoIDI/2019/9225/15.4YUSTR-I
2019-04-11Tribunal da Relação de LisboaIDI/2016/5225/15.4YUSTR-B.L1
2019-02-20Tribunal da Relação de LisboaIDI/2018/3225/15.4YUSTR-G.L1
2018-11-05Tribunal da Concorrência, Regulação e SupervisãoIDI/2018/9225/15.4YUSTR-H
2018-04-17Tribunal de Instrução Criminal de LisboaIDI/2013/144/13.2TOLSB-A
2018-04-09Tribunal da Concorrência, Regulação e SupervisãoIDI/2018/3225/15.4YUSTR-G
2018-04-02Tribunal da Concorrência, Regulação e SupervisãoIDI/2018/1225/15.4YUSTR-F
2018-01-16Tribunal da Relação de LisboaIDI/2016/120/16.3YUSTR-D.L1
2018-01-05Tribunal da Concorrência, Regulação e SupervisãoIDI/2017/4225/15.4YUSYR-E
2018-01-05Tribunal da Concorrência, Regulação e SupervisãoIDI/2017/3225/15.4YUSTR-D
2017-06-09Tribunal da Concorrência, Regulação e SupervisãoIDI/2016/5225/15.4YUSTR-B
2017-03-30Tribunal da Concorrência, Regulação e SupervisãoIDI/2016/690/16.4YUSTR
2017-03-30Tribunal da Concorrência, Regulação e SupervisãoIDI/2016/790/16.4YUSTR
2017-02-16Tribunal ConstitucionalIDI/2016/590/16.4YUSTR-A.L1
2016-12-21Tribunal ConstitucionalIDI/2016/590/16.4YUSTR-A.L1
2016-10-27Tribunal da Relação de LisboaIDI/2016/590/16.4YUSTR-A.L1
2016-10-11Tribunal da Relação de LisboaIDI/2016/120/16.3YUSTR-D.L1
2016-07-15Tribunal da Concorrência, Regulação e SupervisãoIDI/2015/21/16.7YUSTR
2016-05-11Tribunal da Relação de LisboaIDI/2015/21/16.7YUSTR.L1
2016-04-29Tribunal da Concorrência, Regulação e SupervisãoIDI/2016/590/16.4YUSTR
2016-04-05Tribunal da Relação de LisboaIDI/2015/1225/15.4YUSTR.L1
2016-02-07Tribunal da Concorrência, Regulação e SupervisãoIDI/2015/21/16.7YUSTR
2015-09-28Tribunal da Concorrência, Regulação e SupervisãoIDI/2015/1225/15.4YUSTR
Recurso da decisão final
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