Ficha de processo

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Práticas anticoncorrenciais
Refª. do processo
PRC/2013/2
Entidades visadas
  • Controlinveste Media, SGPS, S.A.
  • Olivedesportos – Publicidade, Televisão e Media, S.A.
  • Pp Tv - Publicidade de Portugal e Televisão, SA
  • Sport TV Portugal, S.A.
  • Sportinveste, SGPS, SA
Pessoas singulares visadas no processo
Não
Setor
  • Telecomunicações & Media
CAE
  • J60 - Actividades de rádio e de  televisão
Prática investigada
  • Acordo Vertical
Disposições legais
  • Europeia-TFUE-Art. 101.º
  • Nacional-Lei 19/2012-Art. 9.º
Origem do processo
Denúncia
Buscas
Não
Articulação com entidades reguladoras setoriais
  • ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social
Estado do processo
Fechado
Sentido da decisão da AdC
Compromissos
Transação
Sanção aplicada pela AdC
Resumo do processo

Em 11.04.2013, o Conselho da Autoridade da Concorrência (AdC) determinou a abertura de um processo contraordenacional por eventuais práticas restritivas da concorrência levadas a cabo pela PPTV, Olivedesportos, CIM, Sportinveste e Sport TV.

A investigação da AdC analisou a relação contratual estabelecida entre a CIM, através das suas subsidiárias PPTV e Olivedesportos, e os clubes de futebol da Primeira e Segunda Ligas. Os clubes, que são titulares dos direitos de transmissão televisiva dos seus jogos e de publicidade nos seus estádios cedem esses direitos a intermediários, como a PPTV e a Olivedesportos, que os revendem a operadores de televisão.

A relação contratual entre os clubes de futebol e o grupo CIM revelou um risco de encerramento do mercado a concorrentes do grupo CIM, decorrente, essencialmente, da excessiva duração da exclusividade, do mecanismo de suspensão e do direito de preferência.

Perante as preocupações jusconcorrenciais da AdC, o grupo CIM apresentou compromissos destinados a pôr fim à prática identificada, que foram sujeitos a consulta pública no mercado. Nos termos dos compromissos, a relação de exclusividade entre o grupo CIM e os clubes de futebol da Primeira e Segunda Ligas ficaria limitada a um prazo máximo de três épocas desportivas consecutivas e a cláusula de suspensão, a existir, nunca poderá prolongar a duração do contrato para além das três épocas desportivas consecutivas, sendo também suprimido o direito de preferência.

Findo o prazo de consulta pública, e ponderadas as observações recebidas, a AdC considerou que os compromissos apresentados eram aptos a eliminar os potenciais efeitos restritivos da concorrência e a proteger os interesses dos consumidores. Além disso, os compromissos apresentados asseguram a existência de oportunidades que poderão ser aproveitadas por concorrentes atuais ou potenciais do grupo CIM para entrarem ou se expandirem no mercado.

Através de Decisão de 1 de junho de 2015, a AdC tornou obrigatório o cumprimento dos compromissos assumidos pelo grupo Controlinveste Media (CIM, Olivedesportos e PPTV) relativamente à contratação de direitos de transmissão televisiva e multimédia, bem como de direitos de publicidade estática e virtual em estádios, dos jogos da Primeira e Segunda Ligas nacionais de futebol.

Cronologia do processo
2015-06-03
AdC torna obrigatórios compromissos propostos pelo grupo Controlinveste Media
2015-06-01
Decisão do Conselho da Autoridade da Concorrência
2014-12-16
Comunicado - Autoridade da Concorrência lança primeira consulta pública sobre compromissos
2013-04-11
Abertura de Inquérito - -
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