Em 30.05.2013, o Conselho da Autoridade da Concorrência (AdC) determinou a abertura de um processo de inquérito contraordenacional por eventuais práticas restritivas da concorrência pela TMN – Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A. (atualmente, MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.); Vodafone Portugal – Comunicações Pessoais, S.A.; Optimus – Comunicações, S.A. (atualmente, NOS, Comunicações, S.A.) e, em particular, no contexto de alegadas práticas dessas empresas de abuso de posição dominante no âmbito do mercado retalhista de prestação de serviços de comunicações móveis e dos mercados grossistas de terminação de chamadas vocais em redes móveis individuais e de terminação de mensagens curtas [Short Message Service (SMS)] em redes móveis individuais.
Essas práticas traduzir-se-iam: (i) na eventual diferenciação indevida por essas empresas entre os preços aplicáveis às comunicações intrarrede e os preços aplicáveis às comunicações inter-redes no âmbito das ofertas do serviço retalhista móvel terrestre (SMT); e (ii) na eventual definição de preços excessivos pelas empresas em causa associada à oferta grossista de terminação de SMS nas respetivas redes móveis.
Da análise da AdC concluiu-se que:
(i) não resultou demonstrada a existência de uma posição dominante da TMN, da Vodafone e/ou da Optimus no mercado retalhista de prestação de serviços de comunicações móveis;
(ii) a consideração como práticas restritivas da concorrência das práticas da TMN, da Vodafone e/ou da Optimus no âmbito do mercado retalhista de prestação de serviços de comunicações móveis pressupunha uma análise que não se coadunava com e não refletia a realidade do funcionamento desse mercado;
(iii) a adoção das condutas da TMN, da Vodafone e/ou da Optimus no âmbito do mercado retalhista de prestação de serviços de comunicações móveis aparentou não ter sido impeditiva do desenvolvimento da concorrência no mercado em causa;
(iv) a intervenção periódica do ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), enquanto autoridade reguladora das comunicações eletrónicas e das comunicações postais, em mercados a montante, designadamente nos mercados grossistas de terminação de chamadas vocais em redes móveis individuais (nos quais cada operador tem posição dominante individual na respetiva rede), tem vindo a corrigir eventuais distorções que possam ter existido nos mesmos; e
(v) os preços grossistas de terminação de comunicações em redes móveis praticados por cada um dos operadores de redes móveis nacionais são, atualmente, e eram, à data da abertura de inquérito, determinados com base em acordos bilaterais de interligação, na sequência de processo negocial.
A AdC concluiu que ao comportamento por parte das 3 operadoras não resultava de um abuso de posição dominante.
Em face dessa conclusão, em 21.11.2014, o Conselho da AdC arquivou o processo.