Ficha de processo

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Práticas anticoncorrenciais
Refª. do processo
PRC/2014/3
Entidades visadas
  • Dia Portugal - Supermercados, Unip., Lda.
Pessoas singulares visadas no processo
Não
Setor
  • Comércio e serviços
  • Distribuição e Alimentar
CAE
  • G47 - Comércio a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos
Prática investigada
  • Acordo Vertical
Disposições legais
  • Europeia-TFUE-Art. 101.º
  • Nacional-Lei 19/2012-Art. 9.º
Origem do processo
Denúncia
Buscas
Não
Articulação com entidades reguladoras setoriais
Estado do processo
Fechado
Sentido da decisão da AdC
Compromissos
Transação
Sanção aplicada pela AdC
Resumo do processo

A Autoridade da Concorrência (AdC) abriu um processo de contraordenação contra a DIA Portugal Supermercados, Sociedade Unipessoal, Lda., a 3 de abril de 2014, por indícios de infração às regras de concorrência nacionais no contexto da relação de franquia entre esta empresa e os seus franquiados.
A investigação desenvolvida, que incluiu a análise de todos os Contratos de Franquia, a realização de um inquérito junto de todos os franquiados (cerca de 300) e inquirições e inspeções em diversos locais, identificou a existência de um conjunto de preocupações relacionadas com o modo de determinação dos preços de revenda no contexto da relação de franquia em causa.
Importava clarificar se os preços indicados pela DIA Portugal aos franquiados correspondiam a preços de venda ao público fixos, o que é proibido, ou se correspondiam a preços recomendados e máximos, destinados a não permitir subidas de preços suscetíveis de contender com o posicionamento da marca no mercado.

Em março de 2016, a DIA Portugal apresentou uma proposta de compromissos com o objetivo de responder às preocupações jusconcorrenciais manifestadas pela AdC.

Os compromissos propostos englobaram o envio de uma Circular à Rede de Franquia, esclarecendo que a DIA apenas recomendava os preços de venda ao público “PVP” ou fixava PVP máximos e ainda que os Franquiados são livres de praticar preços inferiores.

Sem prejuízo do direito de recomendar  os PVP,  a DIA Portugal comprometeu-se igualmente a não celebrar Contratos de Franquia com cláusulas restritivas da liberdade dos franquiados determinarem autonomamente os PVP, esclarecendo nos referidos contratos que nenhuma disposição deve ser interpretada como restritiva dessa liberdade e anexando cópia da circular.

A AdC aceitou os compromissos propostos pela Dia Portugal, os quais considerou aptos a eliminar os efeitos nocivos sobre a concorrência provocados pelas práticas em causa.

A DIA Portugal ficou obrigada ao cumprimento destes compromissos, sob monitorização da AdC.

A AdC concluiu o processo adoptando uma decisão de arquivamento com compromissos em 9 de junho de 2016.

Cronologia do processo
2016-06-09
Decisão do Conselho da AdC
2014-04-03
Abertura de Inquérito - -
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