Ficha de processo

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Práticas anticoncorrenciais
Refª. do processo
PRC/2014/4
Entidades visadas
  • AstraZeneca - Produtos Farmacêuticos Lda
  • PHARMA – Produtos Farmacêuticos, Lda
  • RATIOPHARM – Comércio e Indústria de Produtos Farmacêuticos, Lda.
Pessoas singulares visadas no processo
Não
Setor
  • Saúde & farmacêutico
CAE
  • Q86 - Actividades de saúde humana
Prática investigada
  • Acordo Horizontal
Disposições legais
Origem do processo
Abertura oficiosa
Buscas
Não
Articulação com entidades reguladoras setoriais
Estado do processo
Fechado
Sentido da decisão da AdC
Arquivamento
Transação
Sanção aplicada pela AdC
Resumo do processo

O processo teve  origem num ofício do Secretário de Estado da Saúde, através do qual foi remetida à Autoridade da Concorrência (AdC) uma carta/circular, datada de 25.02.2013, na qual a TEVA dá conhecimento, aparentemente aos seus distribuidores, da celebração de um contrato com a ASTRAZENECA relativamente ao produto Rosuvastatina Ratiopharm.

Tendo em vista o apuramento dos factos necessários à descoberta da verdade, foram realizadas diversas diligências probatórias, de entre as quais a realização de diligências de busca, exame, recolha e apreensão de documentos, nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 19/2012,  nas instalações de 9 sociedades.

Quer o produto Rosuvastatina Ratiopharm, comercializado pelas empresas TEVA/RATIOPHARM, quer os medicamentos de marca Crestor e Visacor, comercializados pela Astrazeneca, integram-se na categoria de MSRM, pertencendo a um grupo de medicamentos chamados inibidores da redutase da hmg-coa ou estatinas.

Os três referidos medicamentos contêm o mesmo princípio ativo, Rosuvastatina, tendo como finalidade terapêutica a redução do colesterol e de substâncias gordas chamadas triglicéridos.

A principal distinção entre, por um lado, os produtos Crestor e Visacor, e, por outro, o produto Rosuvastatina Ratiopharm, é que os primeiros são produtos originários e o último é um produto genérico.

O Estado pode conceder proteção às invenções e ao seu titular sobre o resultado da sua criação, mediante a concessão de uma patente. A patente nacional pode incidir sobre um produto ou um processo, conferindo ao seu titular o direito exclusivo de explorar a invenção em qualquer parte do território português. A exploração em causa inclui a produção e comercialização de produtos baseados na invenção bem como a concessão de licenças a terceiros para utilização da invenção, mediante o pagamento de royalties. A patente confere ainda ao seu titular o direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento, o fabrico, a oferta, a armazenagem, a introdução no comércio ou a utilização de um produto objeto de patente, ou a importação ou posse do mesmo.

A empresa originadora pode, ainda, optar por proteger a sua invenção através de uma Patente Europeia, mediante um procedimento único e centralizado no Instituto Europeu de Patentes (IEP). O âmbito da patente concedida pelo IEP é igual em todos os países designados, mas só produz efeitos após a respetiva validação. Entende-se por validação, a entrega, no Instituto de cada país, de uma tradução da patente concedida, na língua oficial desse país

O Certificado Complementar de Proteção é um direito de Propriedade Industrial que prolonga, até um período máximo de 5 anos, a proteção conferida por uma patente-base, para um determinado produto, medicamento ou fitofarmacêutico, desde que esse produto esteja protegido pela referida patente-base e confere a mesma proteção que a patente embora apenas para o produto identificado na AIM.

O Direito da Concorrência não afeta a existência dos direitos de propriedade industrial, v.g., das patentes, no entanto, o seu exercício através de um acordo entre empresas pode subsumir-se na proibição do artigo 9.º da Lei n.º 19/2012 e do artigo 101.º do TFUE.

Se a infração à patente é estabelecida pelo tribunal, o meio utilizado para afastar o concorrente baseia-se na força da patente. Já nos casos em que, por acordos entre as partes, a empresa de genéricos desiste de desafiar a patente por virtude de uma transferência de valor (de qualquer natureza) por parte da empresa originadora, a exclusão do mercado não assenta na força da patente mas, eventualmente, na existência de um acordo anticoncorrencial.

É necessário, numa perspetiva jusconcorrencial, analisar os acordos baseados em alegadas violações de direitos de propriedade industrial de forma a percecionar se o seu escopo extravasa o dirimir do litígio em causa e, designadamente, se a empresa de genéricos foi “compensada” pela não entrada ou saída do mercado.

No caso em apreço nos autos não resultou indiciado que o acordo celebrado entre a ASTRAZENECA e a TEVA/RATIOPHARM tivesse extrapolado a resolução do litígio, não existindo prova da receção, por parte da TEVA/RATIOPHARM de uma qualquer vantagem por virtude da retirada do produto Rosuvastatina Ratiopharm do mercado.

Cronologia do processo
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