Ficha de processo

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Práticas anticoncorrenciais
Refª. do processo
PRC/2015/2
Entidades visadas
  • FCA Portugal, S.A.
Pessoas singulares visadas no processo
Não
Setor
  • Comércio e serviços
  • Transportes & infraestruturas
CAE
  • G45 - Comércio, manutenção  e reparação, de veículos automóveis e motociclos
Prática investigada
  • Acordo Vertical
Disposições legais
  • Europeia-TFUE-Art. 101.º
  • Nacional-Lei 19/2012-Art. 9.º
Origem do processo
Abertura oficiosa
Buscas
Não
Articulação com entidades reguladoras setoriais
Estado do processo
Fechado
Sentido da decisão da AdC
Compromissos
Transação
Sanção aplicada pela AdC
Resumo do processo

Em 29/01/2015, o conselho de administração da Autoridade da Concorrência (AdC) determinou, nos termos dos artigos 7.º e 17.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, a abertura de inquérito em processo contraordenacional no âmbito de eventuais práticas restritivas da concorrência levadas a cabo pela Fiat.

A investigação desenvolvida identificou a existência de Contratos de Extensão de Garantia que condicionavam o benefício da extensão de garantia, contratada pelos consumidores, à realização de serviços de reparação e manutenção dentro da Rede Oficial da Fiat, afigurando-se tal condição suscetível de configurar uma violação do artigo 9.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e do artigo 101.º do TFUE, não abrangida pelo Regulamento (UE) n.º 461/2010 da Comissão, de 27 de maio de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.º, n.º 3 do TFUE a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no setor dos veículos automóveis.

Com vista a responder às preocupações jusconcorrenciais manifestadas pela AdC, a Fiat alterou todos os contratos e documentos relevantes que pudessem conter a restrição contratual identificada, tendo apresentado, em 21 de dezembro de 2015, um conjunto de compromissos que envolvem, designadamente, a obrigação de não inserir, nos seus contratos e em outros documentos, bem como na sua página oficial na Internet, qualquer disposição contratual que limite o acionamento da extensão da garantia à realização de operações de manutenção e/ou intervenções mecânicas na rede oficial da marca, mais se se obrigando a difundir junto da sua rede de concessionários e reparadores oficial, bem como na sua página na Internet, a inexistência de restrições à possibilidade de os consumidores recorrerem a reparadores independentes sem perder o benefício da extensão de garantia contratada.

A proposta de compromissos foi sujeita pela AdC a Consulta Pública, entre 29 de dezembro de 2015 e 27 de janeiro de 2016, não tendo sido remetidos à AdC quaisquer comentários.

Atendendo aos compromissos apresentados pela Fiat, a AdC concluiu estar em condições de os aceitar, tornando o seu cumprimento obrigatório para a Fiat, como forma de assegurar a aplicação das regras de promoção e defesa da concorrência no setor da prestação dos serviços de assistência, reparação e manutenção pós-venda, no respeito pelo princípio da economia de mercado e da livre concorrência e dos interesses dos consumidores.

Em face dessa conclusão, em 18 fevereiro de 2016, o conselho de administração da AdC determinou, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, o arquivamento do processo PRC 2015/2, mediante a aceitação de compromissos e imposição de condições.

Cronologia do processo
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