Ficha de processo

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Práticas anticoncorrenciais
Refª. do processo
PRC/2015/6
Entidades visadas
  • Ordem dos Psicólogos Portugueses
Pessoas singulares visadas no processo
Não
Setor
  • Profissões liberais
CAE
  • S94 - Actividades das organizações associativas
Prática investigada
  • Decisão de Associação de Empresas
Disposições legais
  • Europeia-TFUE-Art. 101.º
  • Nacional-Lei 19/2012-Art. 9.º
Origem do processo
Denúncia
Buscas
Não
Articulação com entidades reguladoras setoriais
Estado do processo
Fechado
Sentido da decisão da AdC
Compromissos
Transação
Sanção aplicada pela AdC
Resumo do processo

Em 19/02/2015, a Autoridade da Concorrência (AdC) abriu um processo de contraordenação contra a Ordem dos Psicólogos Portugueses (Ordem dos Psicólogos), por indícios de infração às regras de concorrência. A investigação desenvolvida verificou que os pontos 3.5 e 3.7 do Código Deontológico adotado pela Ordem dos Psicólogos proíbem os psicólogos, respetivamente, de captar clientes de outros profissionais e de estabelecer relações profissionais com clientes que estejam a ser assistidos por outro psicólogo, quando o objeto dessa relação vise o mesmo fim. A AdC entendeu que os pontos 3.5 e 3.7 do Código Deontológico eram suscetíveis de constituir uma limitação ao funcionamento do mercado, nomeadamente por poderem restringir a escolha dos clientes/pacientes e a liberdade de exercício da profissão de psicólogo. Em 29 de agosto de 2016, com o objetivo de responder às preocupações jusconcorrenciais manifestadas pela AdC, a Ordem dos Psicólogos apresentou um conjunto de compromissos, nomeadamente, a alteração da redação dos pontos 3.5 e 3.7 do Código Deontológico, retirando as proibições que impedem os psicólogos de captar clientes e de estabelecer relações profissionais com clientes que estejam a ser assistidos simultaneamente por um colega para o mesmo fim. A Ordem comprometeu-se igualmente a publicar a nova versão do Código no seu sítio na Internet com uma chamada de atenção para a alteração aos pontos 3.5 e 3.7. na página de entrada, assim como a enviar uma circular informativa aos psicólogos membros da Ordem dos Psicólogos, dando conhecimento da referida alteração e da sua entrada em vigor.

Atendendo aos compromissos apresentados pela Ordem dos Psicólogos, a AdC concluiu estar em condições de aceitar os compromissos apresentados, tornando o seu cumprimento obrigatório para a Ordem dos Psicólogos, como forma de assegurar a aplicação das regras de promoção e defesa da concorrência no setor da prestação dos serviços dos profissionais em psicóloga, no respeito pelo princípio da economia de mercado e da livre concorrência e dos interesses dos consumidores.

Cronologia do processo
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