Ficha de processo

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Práticas anticoncorrenciais
Refª. do processo
PRC/2015/7
Entidades visadas
  • GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, C.R.L.
Pessoas singulares visadas no processo
Não
Setor
  • Profissões liberais
CAE
  • R90 - Actividades de teatro, de música, de dança e outras actividades artísticas e literárias
Prática investigada
  • Abuso de Posição Dominante Individual
  • Abuso de Posição Dominante Individual
Disposições legais
  • Europeia-TFUE-Art. 102.º
  • Nacional-Lei 19/2012-Art. 11.º
  • Nacional-Lei 19/2012-Art. 9.º
Origem do processo
Denúncia
Buscas
Não
Articulação com entidades reguladoras setoriais
Estado do processo
Fechado
Sentido da decisão da AdC
Arquivamento
Transação
Sanção aplicada pela AdC
Resumo do processo

Em 19/03/2015,  o  conselho de  administração da  Autoridade  da  Concorrência (AdC) determinou, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, a abertura de inquérito em processo contraordenacional para investigação de eventuais práticas restritivas da concorrência levadas a cabo pela GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, C.R.L. (GDA) no domínio dos direitos conexos (ao direito de autor) dos artistas intérpretes ou executantes (doravante, “direitos conexos dos artistas”).

Essas práticas traduzir-se-iam na eventual aplicação de preços excessivos e de tarifários discriminatórios pela GDA no âmbito do serviço grossista de comercialização coletiva dos direitos conexos dos artistas (doravante, “serviço grossista em análise”).
Durante a fase de inquérito, a AdC procedeu à investigação e à apreciação das práticas descritas à luz do artigo 11.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e do artigo 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

A análise da AdC permitiu constatar, em particular, que:

  1. a GDA, desde o momento da sua criação (em 28.11.1995), tem sido monopolista no mercado grossista da comercialização coletiva dos direitos dos artistas e tal permite, em  princípio,  concluir  que  a  GDA  detém  uma  posição  dominante  no  mercado relevante em causa, sem prejuízo de existirem indícios de que os prestadores do serviço retalhista de acesso ao sinal de televisão por subscrição possuem algum poder negocial que poderá ser suscetível de contrabalançar o poder negocial da GDA;
  2. não é possível concluir que existam indícios de que os preços associados ao serviço grossista em análise aplicados pela GDA possuam um caráter excessivo, uma vez que esses preços são inferiores aos preços aplicáveis, em Portugal, no âmbito de serviços similares e aos preços aplicáveis ao mesmo serviço noutros países; e
  3. não é possível concluir que a aplicação pela GDA de condições (tarifários) desiguais a  prestações  equivalentes tenha redundado numa  prática  de  discriminação  (nos termos  da  lei  aplicável),  uma  vez  que  não  se constatou  a suscetibilidade  de colocação em desvantagem na concorrência de determinado prestador do serviço retalhista  de  acesso  ao  sinal  de  televisão  por  subscrição face  a  outro, atenta  a diminuta  relevância  da  representatividade  dos  custos  decorrentes  do  serviço grossista em análise nos custos, proveitos e rentabilidade associados àquele serviço retalhista.

Assim,  a  AdC concluiu que os  factos  referentes  aos  comportamentos objeto do PRC-2015/07,  sustentados  nos  elementos  constantes  dos respetivos Autos,  não  constituem indícios suficientes de práticas proibidas, em especial, pelo artigo 11.º da Lei n.º 19/2012, de  8  de maio, não  existindo  fundamento,  nem  estando  reunidas  as  condições  para,  ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, se proceder à abertura de instrução no âmbito do PRC-2015/07.

A AdC considerou, também, não estarem reunidas as condições de proibição estatuídas pelo artigo 102.º do TFUE no âmbito do PRC-2015/07, não estando justificada a intervenção da AdC ao abrigo dessa disposição legal.

Cronologia do processo
Cronologia da fase judicial - Recurso da decisão final
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