Ficha de processo

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Práticas anticoncorrenciais
Refª. do processo
PRC/2015/9
Entidades visadas
  • ASFAC - Associação de Instituições de Crédito Especializado
  • Banco Santander Consumer Portugal, S.A.
  • Banco Santander Totta, SA
  • Caixa Económica Montepio Geral
  • Volkswagen Bank GmBH –Sucursal em Portugal
Pessoas singulares visadas no processo
Não
Setor
  • Banca, Mercados Financeiros e Seguros
CAE
  • K64 - Actividades de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões
Prática investigada
  • Decisão de Associação de Empresas
Disposições legais
  • Europeia-TFUE-Art. 101.º
  • Nacional-Lei 19/2012-Art. 9.º
Origem do processo
Abertura oficiosa
Buscas
Sim
Articulação com entidades reguladoras setoriais
  • BdP - Banco de Portugal
Estado do processo
Fechado
Sentido da decisão da AdC
Compromissos
Transação
Sanção aplicada pela AdC
Resumo do processo

Em 23/04/015 a Autoridade da Concorrência (AdC) abriu um processo de contraordenação contra a Associação de Instituições de Crédito Especializado (ASFAC) e empresas suas associadas, por indícios de infração às regras de concorrência.
A investigação desenvolvida revelou a existência de um sistema de intercâmbio de informação estratégica sensível relativa a produtos e serviços nos mercados do leasing mobiliário, do ALD, do crédito clássico, do crédito rotativo (revolving) e do crédito a fornecedores (stock), promovido diretamente pela ASFAC, envolvendo as empresas associadas.

Tendo em conta o conteúdo, a atualidade, o nível de desagregação e o alvo da informação trocada, a AdC considerou que o sistema de intercâmbio de informações institucionalizado pela ASFAC poderia ser suscetível de potenciar um efeito restritivo da concorrência, através de uma eventual redução da incerteza no mercado, permitindo às participantes uma atuação na posse de informação sensível dos seus concorrentes, bem como a monitorização frequente do comportamento estratégico destes.

Com o objetivo de responder às preocupações jusconcorrenciais manifestadas pela AdC, a ASFAC apresentou um conjunto de compromissos, comprometendo-se a introduzir alterações no seu sistema de divulgação de informações, através do aumento da antiguidade dos dados individualizados que coloca à disposição das associadas, bem como introduzindo alterações às regras de reciprocidade na recolha e divulgação da informação.
Após realização de consulta pública relativamente ao teor dos compromissos submetidos, a AdC concluiu estar em condições de aceitar os compromissos apresentados, tornando o seu cumprimento obrigatório para a ASFAC, como forma de assegurar a aplicação das regras de promoção e defesa da concorrência nos setores de mercado representados pela ASFAC.

Em face desta conclusão, em outubro de 2017, o Conselho da AdC determinou, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, o arquivamento do processo PRC/2015/9 mediante a aceitação de compromissos de a imposição de condições.

Cronologia do processo
Cronologia da fase judicial - Recursos interlocutórios
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