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Ficha de processo
Práticas restritivas da concorrência  
Ref.º do Processo PRC/2016/1  
Empresas Visadas  Bolsa do Porco - Associação Pessoas singulares visadas no processo
Não
Setor Distribuição e Alimentar CAE A02 - Silvicultura e exploração florestal
Prática Investigada Decisão de Associação de Empresas Disposições legais  Nacional-Lei 19/2012-Art. 9.º
Origem do processo Abertura oficiosa Buscas Não
Articulação com entidades reguladoras setoriais 
Estado do processo Concluído
Sentido da decisão da AdC Compromissos Transação Sem transação.
Sanção aplicada pela AdC Não
Resumo do processo

A Autoridade da Concorrência (AdC) proferiu uma Decisão de Arquivamento no processo PRC 2016/1, cuja visada é a Bolsa do Porco – Associação.

A AdC tomou conhecimento da prática investigada através dos órgãos de comunicação social, mormente através de informação veiculada pela TVI, em 14 de outubro de 2012.

Para apuramento da factualidade objeto do processo, realizaram-se diversas diligências de investigação.

No decurso do Inquérito, a Bolsa do Porco informou a AdC da aprovação de alterações ao Regulamento de Funcionamento da Mesa de Cotações (RMC).

Dos resultados das diligências realizadas, e concretamente das regras de funcionamento plasmadas na nova versão do RMC, resulta que a Mesa de Cotações da Bolsa do Porco simula uma bolsa de transações reais, em que estão simultaneamente representadas a oferta e a procura. Verifica-se, igualmente, que o preço que resulta das sessões da Mesa de Cotações corresponde a um índice meramente orientador e não vinculativo, o qual é, igualmente, comunicado ao Ministério da Agricultura e do Mar para efeitos de tratamento estatístico da evolução dos preços de venda da carcaça de porco no mercado nacional.

Não resulta do Regulamento, na sua versão atual, qualquer referência que permita interpretar o preço orientador resultante das sessões da Mesa de Cotações como um preço fixo ou vinculativo.

Mais se constatou encontrar-se assegurada a garantia de representatividade e equilíbrio da oferta e da procura em todas as sessões da Mesa de Cotações, bem como salvaguardada a liberdade de proposta e de voto dos presentes na Mesa, simulando o normal funcionamento do mercado.

No que respeita ao contexto jurídico-económico subjacente, concluiu-se estarmos perante um produto homogéneo (commodity), sendo a oferta significativamente fragmentada e de potencial dimensão supranacional. Neste cenário, o acréscimo de transparência decorrente da Bolsa é suscetível de contribuir para otimizar as decisões de compra dos consumidores (efeito procompetitivo), sendo, aliás, o índice definido pela Mesa de Cotações divulgado de forma transparente ao mercado, abrangendo, quer produtores, quer consumidores (transparência vertical).

O modo de funcionamento da Bolsa do Porco e, concretamente, da sua Mesa de Cotações, não constituirão, assim, uma limitação ao funcionamento do mercado, na aceção do n.º 1 do artigo 9.º da Lei da Concorrência, permitindo o livre jogo da oferta e da procura, não se concluindo, pois, pela existência de uma decisão de associação de empresas que tenha por objeto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência.


Cronologia do processo
2017-09-21Decisão - Decisão do Conselho da Autoridade da Concorrência
2016-06-09Abertura de Inquérito
Recursos interlocutórios
Cronologia da fase judicial
Recurso da decisão final
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