Por despacho de 03.06.2016, o conselho de administração da Autoridade da Concorrência (AdC) determinou, nos termos do disposto no n artigo 17.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, a abertura de um processo contraordenacional no âmbito de eventuais práticas restritivas da concorrência levadas a cabo pelas empresas Altice Picture S.à.r.L. (Altice) e PT Portugal SGPS, S.A. (PT).
Entre o final de 2015 e o início de 2016, os operadores Altice e PT celebraram acordos exclusivos de cedência de direitos de transmissão televisiva e multimédia com vários clubes de futebol da Primeira e Segunda Ligas. No entender da AdC, a abrangência, longevidade e desfasamento temporal destes acordos são suscetíveis de levantar fortes barreiras à concorrência no mercado de comercialização de direitos desportivos.
No entanto, na sequência de alterações na estrutura acionista da Sport TV, nomeadamente com a entrada da Vodafone em 2016 e da Altice em 2017, conclui-se que uma eventual intervenção da AdC, no âmbito dos seus poderes sancionatórios, revelava-se insuficiente para acautelar todos os problemas concorrenciais identificados.
Deste modo, a resolução dos problemas concorrenciais identificados requer uma abordagem integrada global que acautele devidamente todas as suas dimensões. Esta abordagem extravasa o âmbito estrito das regras da concorrência, implicando alterações no modelo de comercialização dos direitos de transmissão televisiva da Primeira e Segunda Ligas em Portugal.
Neste contexto, a AdC entende que uma intervenção de cariz legislativo é a opção que melhor serve os interesses de uma livre concorrência entre empresas, em benefício do consumidor, sendo o modelo de comercialização proposto pela AdC baseado nas melhores práticas de países europeus.
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