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Ficha de processo
Práticas restritivas da concorrência  
Ref.º do Processo PRC/2016/3  
Empresas Visadas  Altice Picture S.A.R.L
 PT PORTUGAL, SGPS, S.A.
Pessoas singulares visadas no processo
Não
Setor Telecomunicações & Media CAE J61 - Telecomunicações
Prática Investigada Acordo Vertical Disposições legais   Europeia-TFUE-Art. 101.º
 Nacional-Lei 19/2012-Art. 9.º
Origem do processo Abertura oficiosa Buscas Não
Articulação com entidades reguladoras setoriais  ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações
Estado do processo Concluído
Sentido da decisão da AdC Arquivamento Transação Sem transação.
Sanção aplicada pela AdC Não
Resumo do processo

Por despacho de 03.06.2016, o conselho de administração da Autoridade da Concorrência (AdC) determinou, nos termos do disposto no n artigo 17.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, a abertura de um processo contraordenacional no âmbito de eventuais práticas restritivas da concorrência levadas a cabo pelas empresas Altice Picture S.à.r.L. (Altice) e PT Portugal SGPS, S.A. (PT).

Entre o final de 2015 e o início de 2016, os operadores Altice e PT celebraram acordos exclusivos de cedência de direitos de transmissão televisiva e multimédia com vários clubes de futebol da Primeira e Segunda Ligas. No entender da AdC, a abrangência, longevidade e desfasamento temporal destes acordos são suscetíveis de levantar fortes barreiras à concorrência no mercado de comercialização de direitos desportivos.

No entanto, na sequência de alterações na estrutura acionista da Sport TV, nomeadamente com a entrada da Vodafone em 2016 e da Altice em 2017, conclui-se que uma eventual intervenção da AdC, no âmbito dos seus poderes sancionatórios, revelava-se insuficiente para acautelar todos os problemas concorrenciais identificados.

Deste modo, a resolução dos problemas concorrenciais identificados requer uma abordagem integrada global que acautele devidamente todas as suas dimensões. Esta abordagem extravasa o âmbito estrito das regras da concorrência, implicando alterações no modelo de comercialização dos direitos de transmissão televisiva da Primeira e Segunda Ligas em Portugal.

Neste contexto, a AdC entende que uma intervenção de cariz legislativo é a opção que melhor serve os interesses de uma livre concorrência entre empresas, em benefício do consumidor, sendo o modelo de comercialização proposto pela AdC baseado nas melhores práticas de países europeus.


Cronologia do processo
2018-12-21Decisão - Decisão do Conselho da Autoridade da Concorrência
2016-06-03Abertura de Inquérito
Recursos interlocutórios
Cronologia da fase judicial
Recurso da decisão final
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