Ficha de processo

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Práticas anticoncorrenciais
Refª. do processo
PRC/2016/7
Entidades visadas
  • Alsace Croisieres Portugal—Atividades Marítimo Turística, Ldo. (“CroisiEurope”)
  • DouroAzul — Agência de Viagens e Turismo, S.A.
  • DouroAzul, Sociedade Marítimo-Turística, S.A
  • Mystic Cruises, S.A.
  • Mystic lnvest — SGPS, S.A.
  • Palace River Cruises, LA. (“Douro Azul”)
Pessoas singulares visadas no processo
Não
Setor
  • Transportes & infraestruturas
CAE
  • R93 - Actividades desportivas, de diversão e recreativas
Prática investigada
  • Acordo Horizontal
Disposições legais
  • Europeia-TFUE-Art. 101.º
  • Nacional-Lei 19/2012-Art. 9.º
Origem do processo
Denúncia
Buscas
Sim
Articulação com entidades reguladoras setoriais
Estado do processo
Fechado
Sentido da decisão da AdC
Arquivamento
Transação
Sanção aplicada pela AdC
Resumo do processo

O PRC/2016/7 teve origem numa denúncia, recebida pela Autoridade da Concorrência (AdC) em 26/11/2015, relativa a uma eventual violação das regras de concorrência no âmbito dos mercados definidos pelas Denunciantes como sendo (i) o mercado de fretamento de navios-hotel para exploração de serviços de cruzeiro e/ou (ii) o mercado de exploração de serviços de cruzeiro fluvial e navios-hotel, durante mais de um dia, no rio Douro.

Nos termos da denúncia, é alegada a existência de indícios das seguintes práticas restritivas da concorrência:


  1. Abusos de posição dominante (em diversas modalidades) praticados pela Douro Azul;
  2. Práticas restritivas da concorrência verticais adotadas pela Douro Azul; e
  3. Práticas restritivas da concorrência horizontais adotadas pela Douro Azul e a CroisiEurope.

Tendo em vista o apuramento dos factos necessários à descoberta da verdade foram realizadas, no dia 17 de janeiro de 2017, diligências de busca, exame, recolha e apreensão de documentos, nos termos do disposto no artigo 18., nº 1, alínea c) e n.º 2 da Lei da Concorrência.

 Em 04/12/2017, a AdC, comunicou às Denunciantes que se perspetivava o arquivamento do processo, uma vez que concluiu que os factos referentes aos comportamentos objeto do inquérito e investigados no âmbito do processo, sustentados nos elementos probatórios identificados, não permitem demonstrar a existência de práticas proibidas, em especial, pelo artigo 9.º da Lei da Concorrência, não existindo fundamento, nem se encontrando reunidas as condições para se proceder à abertura de instrução. De facto, não se logrou provar a existência de qualquer acordo de vontades, ou concertação entre as empresas visadas que tivesse por objeto ou como efeito a distorção do mercado. Considera-se, também, não estarem reunidas as condições de proibição estatuídas pelo artigo 101.º do TFUE, não estando justificada a intervenção da autoridade ao abrigo desta disposição legal. Deste modo AdC decidiu arquivar o presente processo.

Cronologia do processo
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