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Ficha de processo
Práticas restritivas da concorrência  
Ref.º do Processo PRC/2016/7  
Empresas Visadas  Alsace Croisieres Portugal—Atividades Marítimo Turística, Ldo. (“CroisiEurope”)
 DouroAzul — Agência de Viagens e Turismo, S.A.
 DouroAzul, Sociedade Marítimo-Turística, S.A
 Mystic Cruises, S.A.
 Mystic lnvest — SGPS, S.A.
 Palace River Cruises, LA. (“Douro Azul”)
Pessoas singulares visadas no processo
Não
Setor  Outros
 Transportes & infraestruturas
CAE R93 - Actividades desportivas, de diversão e recreativas
Prática Investigada Acordo Horizontal Disposições legais   Europeia-TFUE-Art. 101.º
 Nacional-Lei 19/2012-Art. 9.º
Origem do processo Denúncia Buscas Sim
Articulação com entidades reguladoras setoriais 
Estado do processo Concluído
Sentido da decisão da AdC Arquivamento Transação Sem transação.
Sanção aplicada pela AdC Sim
Resumo do processo

O PRC/2016/7 teve origem numa denúncia, recebida pela Autoridade da Concorrência (AdC) em 26/11/2015, relativa a uma eventual violação das regras de concorrência no mercado de fretamento de navios-hotel para exploração de serviços de cruzeiro e/ou no mercado de exploração de serviços de cruzeiro fluvial e navios-hotel, durante mais de um dia, no rio Douro. Nos termos da denúncia, é alegada a existência de indícios de múltiplas práticas restritivas da concorrência. Em matéria de abuso de posição dominante, podendo ainda configurar um acordo vertical restritivo da concorrência. Tendo em vista o apuramento dos factos necessários à descoberta da verdade foram realizadas, no dia 17 de janeiro de 2017, diligências de busca, exame, recolha e apreensão de documentos, nos termos do disposto na Lei da Concorrência. Em 04/12/2017, a AdC, comunicou às Denunciantes que se perspetivava o arquivamento do processo, uma vez que concluiu que os factos referentes aos comportamentos objeto do inquérito e investigados no âmbito do processo, sustentados nos elementos probatórios identificados, não permitem demonstrar a existência de práticas proibidas, em especial, pelo artigo 9.º da Lei da Concorrência, não existindo fundamento, nem se encontrando reunidas as condições para se proceder à abertura de instrução. De facto, não se logrou provar a existência de qualquer acordo de vontades, ou concertação entre as empresas visadas que tivesse por objeto ou como efeito a distorção do mercado. Considera-se, também, não estarem reunidas as condições de proibição estatuídas pelo artigo 101.º do TFUE, não estando justificada a intervenção da autoridade ao abrigo desta disposição legal. Deste modo AdC decidiu arquivar o presente processo.


Cronologia do processo
2017-12-28Decisão - Decisão do Conselho da Autoridade da Concorrência
2016-11-16Abertura de Inquérito
Recursos interlocutórios
Cronologia da fase judicial
Recurso da decisão final
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