| Resumo do processo |
O PRC/2016/7 teve origem numa denúncia, recebida pela Autoridade da Concorrência (AdC) em 26/11/2015, relativa a uma eventual violação das regras de concorrência no mercado de fretamento de navios-hotel para exploração de serviços de cruzeiro e/ou no mercado de exploração de serviços de cruzeiro fluvial e navios-hotel, durante mais de um dia, no rio Douro. Nos termos da denúncia, é alegada a existência de indícios de múltiplas práticas restritivas da concorrência. Em matéria de abuso de posição dominante, podendo ainda configurar um acordo vertical restritivo da concorrência. Tendo em vista o apuramento dos factos necessários à descoberta da verdade foram realizadas, no dia 17 de janeiro de 2017, diligências de busca, exame, recolha e apreensão de documentos, nos termos do disposto na Lei da Concorrência. Em 04/12/2017, a AdC, comunicou às Denunciantes que se perspetivava o arquivamento do processo, uma vez que concluiu que os factos referentes aos comportamentos objeto do inquérito e investigados no âmbito do processo, sustentados nos elementos probatórios identificados, não permitem demonstrar a existência de práticas proibidas, em especial, pelo artigo 9.º da Lei da Concorrência, não existindo fundamento, nem se encontrando reunidas as condições para se proceder à abertura de instrução. De facto, não se logrou provar a existência de qualquer acordo de vontades, ou concertação entre as empresas visadas que tivesse por objeto ou como efeito a distorção do mercado. Considera-se, também, não estarem reunidas as condições de proibição estatuídas pelo artigo 101.º do TFUE, não estando justificada a intervenção da autoridade ao abrigo desta disposição legal. Deste modo AdC decidiu arquivar o presente processo.
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