Ficha de processo

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Práticas anticoncorrenciais
Refª. do processo
PRC/2016/9
Entidades visadas
  • Altice Picture S.A.R.L
  • MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.
  • NOS Comunicações, S.A.
  • NOS Lusomundo Audiovisuais, S.A.
  • Nowo Communications, S. A.
  • PT PORTUGAL, SGPS, S.A.
  • Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S.A.
Pessoas singulares visadas no processo
Não
Setor
  • Telecomunicações & Media
CAE
  • J60 - Actividades de rádio e de  televisão
Prática investigada
  • Acordo Horizontal
Disposições legais
  • Europeia-TFUE-Art. 101.º
  • Nacional-Lei 19/2012-Art. 9.º
Origem do processo
Abertura oficiosa
Buscas
Não
Articulação com entidades reguladoras setoriais
  • ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações
Estado do processo
Fechado
Sentido da decisão da AdC
Arquivamento
Transação
Sanção aplicada pela AdC
Resumo do processo

Em 26 de julho de 2016 foi concluído um Acordo de Disponibilização Recíproca de Direitos, entre empresas que integram os grupos NOS, Altice, Vodafone e NOWO, que tem por objeto a disponibilização recíproca de conteúdos desportivos nacionais e internacionais, com especial incidência para os direitos da Primeira e Segunda Ligas, e a comparticipação dos custos suportados ou a suportar com a aquisição, licenciamento e detenção desses direitos.

No caso concreto, tendo sido identificado um conjunto de preocupações jusconcorrenciais, conclui-se que o Acordo em apreciação foi esvaziado pela cedência à Sport TV da maioria dos direitos da Primeira e Segunda Liga, o que limita significativamente o âmbito da comparticipação de custos materializado no Acordo e os eventuais efeitos anticoncorrenciais daí decorrentes.

No entanto, alterações na estrutura acionista da Sport TV, nomeadamente com a entrada da Vodafone em 2016 e da Altice em 2017, suscitaram um conjunto de preocupações jusconcorrenciais de coordenação na aquisição, exploração e distribuição dos direitos.

Deste modo, a resolução dos problemas concorrenciais identificados requer uma abordagem integrada global que acautele devidamente todas as suas dimensões. Esta abordagem extravasa o âmbito estrito das regras da concorrência, implicando alterações no modelo de comercialização dos direitos de transmissão televisiva da Primeira e Segunda Ligas em Portugal.

Neste contexto, a AdC entende que uma intervenção de cariz legislativo é a opção que melhor serve os interesses de uma livre concorrência entre empresas, em benefício do consumidor, sendo o modelo de comercialização proposto pela AdC baseado nas melhores práticas de países europeus.

Cronologia do processo
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