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Ficha de processo
Práticas restritivas da concorrência  
Ref.º do Processo PRC/2016/9  
Empresas Visadas  Altice Picture S.A.R.L
 MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.
 NOS Comunicações, S.A.
 NOS Lusomundo Audiovisuais, S.A.
 Nowo Communications, S. A.
 PT PORTUGAL, SGPS, S.A.
 Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S.A.
Pessoas singulares visadas no processo
Não
Setor Telecomunicações & Media CAE J60 - Actividades de rádio e de televisão
Prática Investigada Acordo Horizontal Disposições legais   Europeia-TFUE-Art. 101.º
 Nacional-Lei 19/2012-Art. 9.º
Origem do processo Abertura oficiosa Buscas Não
Articulação com entidades reguladoras setoriais  ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações
Estado do processo Concluído
Sentido da decisão da AdC Arquivamento Transação Sem transação.
Sanção aplicada pela AdC Não
Resumo do processo

Por despacho de 22.12.2016, o conselho de administração da Autoridade da Concorrência (AdC) determinou, nos termos do disposto no n artigo 17.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, a abertura de um processo contraordenacional no âmbito de eventuais práticas restritivas da concorrência.

Em 26 de julho de 2016 foi concluído um Acordo de Disponibilização Recíproca de Direitos, entre empresas que integram os grupos NOS, Altice, Vodafone e NOWO, que tem por objeto a disponibilização recíproca de conteúdos desportivos nacionais e internacionais, com especial incidência para os direitos da Primeira e Segunda Ligas, e a comparticipação dos custos suportados ou a suportar com a aquisição, licenciamento e detenção desses direitos.
No caso concreto, tendo sido identificado um conjunto de preocupações jusconcorrenciais, conclui-se que o Acordo em apreciação foi esvaziado pela cedência à Sport TV da maioria dos direitos da Primeira e Segunda Liga, o que limita significativamente o âmbito da comparticipação de custos materializado no Acordo e os eventuais efeitos anticoncorrenciais daí decorrentes.

No entanto, alterações na estrutura acionista da Sport TV, nomeadamente com a entrada da Vodafone em 2016 e da Altice em 2017, suscitaram um conjunto de preocupações jusconcorrenciais de coordenação na aquisição, exploração e distribuição dos direitos.

Deste modo, a resolução dos problemas concorrenciais identificados requer uma abordagem integrada global que acautele devidamente todas as suas dimensões. Esta abordagem extravasa o âmbito estrito das regras da concorrência, implicando alterações no modelo de comercialização dos direitos de transmissão televisiva da Primeira e Segunda Ligas em Portugal.

Neste contexto, a AdC entende que uma intervenção de cariz legislativo é a opção que melhor serve os interesses de uma livre concorrência entre empresas, em benefício do consumidor, sendo o modelo de comercialização proposto pela AdC baseado nas melhores práticas de países europeus.


Cronologia do processo
2018-12-21Decisão - Decisão do Conselho da Autoridade da Concorrência
2016-12-22Abertura de Inquérito
Recursos interlocutórios
Cronologia da fase judicial
Recurso da decisão final
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