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Ficha de processo
Práticas restritivas da concorrência  
Ref.º do Processo PRC/2018/4  
Empresas Visadas  Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte - AIPAN Pessoas singulares visadas no processo
Não
Setor Distribuição e Alimentar CAE C1071 - Panificação e pastelaria
Prática Investigada Decisão de Associação de Empresas Disposições legais  Nacional-Lei 19/2012-Art. 9.º
Origem do processo Denúncia Buscas Sim
Articulação com entidades reguladoras setoriais 
Estado do processo Concluído
Sentido da decisão da AdC Compromissos Transação Sem transação.
Sanção aplicada pela AdC Sim
Resumo do processo

Em 9 de agosto de 2018, o conselho de administração da Autoridade da Concorrência determinou a abertura de inquérito no processo registado internamente sob o n.º PRC/2018/04 contra a Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte (AIPAN), em face da existência de indícios de infração ao disposto no artigo 9.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio (Lei da Concorrência), chegados através de uma denúncia suportada em declarações proferidas pelo seu Presidente ao jornal Correio da Manhã que indicariam que o preço do pão iria aumentar em 20%. Da prova obtida nas diligências de investigação, com relevo para os autos, procedem as declarações do Presidente da Direção da AIPAN e a pronúncia do jornal Correio da Manhã, sendo que o Presidente da Direção da AIPAN transmitiu que as notícias publicadas não reproduziram as declarações por si proferidas, enquanto o jornalista que recolheu as declarações para o citado jornal reitera uma completa reprodução das palavras proferidas pelo Presidente da Direção da AIPAN. Neste contexto, ponderados a eficácia e benefício da intervenção da AdC, em 19 de março de 2019, a AdC notificou a AIPAN da sua Apreciação Preliminar dos Factos, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º da Lei da Concorrência, tendo concedido, desta forma, à Visada a oportunidade de apresentar compromissos. Em 2 de abril de 2019, a AIPAN apresentou um conjunto de compromissos com o objetivo de responder às preocupações jusconcorrenciais manifestadas pela AdC na sua Apreciação Preliminar dos Factos.

Nos termos do n.º 1 do artigo 23.º da Lei da Concorrência, a AdC poderá aceitar compromissos propostos pelos visados que se revelem adequados a eliminar os efeitos sobre a concorrência decorrentes das práticas em causa, arquivando o processo mediante imposição de condições. Atendendo ao teor dos compromissos apresentados pela AIPAN, considera-se que a solução de arquivamento mediante imposição de condições será a mais adequada à salvaguarda do interesse público da concorrência no caso em presença.

Deste modo, submeteram-se os compromissos propostos pela AIPAN a consulta pública, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º da Lei da Concorrência, não tendo sido apresentadas quaisquer observações aos mesmos.  No seguimento, o conselho de administração da AdC enviou ao denunciante o projeto de sentido provável de decisão para pronúncia. Não tendo o denunciante apresentado qualquer observação ao sentido provável de decisão, o conselho de administração da AdC proferiu uma decisão de arquivamento mediante a aceitação de compromissos e imposição de condições.


Cronologia do processo
2019-06-11Comunicado - AdC alerta associações empresariais para se absterem de declarações públicas lesivas da concorrência
2019-06-06Decisão - Decisão do Conselho da Autoridade da Concorrência
2019-04-05Comunicado - AIPAN compromete-se a esclarecer associados sobre total autonomia na definição de preços para eliminar potencial restritivo de declarações do presidente
2018-10-08Comunicado - Autoridade da Concorrência confirma buscas em associação do setor alimentar
2018-08-09Abertura de Inquérito
Recursos interlocutórios
Cronologia da fase judicial
Recurso da decisão final
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