Ficha de processo

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Práticas anticoncorrenciais
Refª. do processo
DCC-PCC/2012/1
Entidades visadas
  • ANF - Associação Nacional das Farmácias
  • Farminveste - Investimentos, Participações e Gestão, S.A.
  • Farminveste 3 - Gestão de Participações, SGPS, Lda
Pessoas singulares visadas no processo
Setor
  • Saúde & farmacêutico
CAE
  • N829 - Actividades de serviços de apoio prestados às empresas, n.e.
Prática investigada
  • Realização de uma concentração que cumpre os critérios de notificação e que não foi objeto de decisão de não oposição da AdC
Disposições legais
  • Nacional-Lei 19/2012-Artigo 58.º
Origem do processo
Abertura oficiosa
Buscas
Articulação com entidades reguladoras setoriais
Estado do processo
Fechado
Sentido da decisão da AdC
Condenatória
Transação
  • ANF - Associação Nacional das Farmácias
  • Farminveste - Investimentos, Participações e Gestão, S.A.
Sanção aplicada pela AdC
  • ANF - Associação Nacional das Farmácias - €6,879.13
  • Farminveste - Investimentos, Participações e Gestão, S.A. - €111,958.24
Resumo do processo

O processo teve origem em denúncia da IMS Health, Lda., apresentada em 18 de junho de 2008, onde foram sinalizados alegados indícios da realização recente de uma operação de concentração, consubstanciada numa fusão por incorporação da sociedade Consiste – Sistemas de Informação, SGPS, Unipessoal, Lda. (“Consiste”) na sociedade ParaRede, SGPS, S.A. (“ParaRede”), cuja firma foi, à data, alterada para Glintt – Global Intelligent Technologies, SGPS, S.A. (“Glintt”).
Após a análise realizada, concluiu-se que os factos referentes ao comportamento objeto do inquérito consubstanciam uma infração ao disposto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 18/2003, tendo sido as Visadas condenadas pela prática da correspondente infração, punível nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º da Lei n.º 18/2003 e do n.º 2 do artigo 69.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.
As Visadas apresentaram à AdC, a 3 de abril de 2014, uma proposta de transação, revista em 11 de junho de 2014.
O Conselho da AdC entendeu aceitar a proposta de transação efetuada, na medida em que houve lugar à confissão dos factos e à assunção da responsabilidade pelos mesmos e da transação decorre uma economia em termos processuais, sendo ainda salvaguardadas as finalidades de prevenção em resultado do caráter condenatório da decisão.
Em consequência, foi aplicada à ANF uma coima de 6.879,14 euros e à Farminveste, S.A. uma coima de 111.958,24 euros, correspondente a uma redução da coima de um terço em ambos os casos. Não foi aplicada qualquer coima à Farminveste 3 atento o facto de esta empresa não ter tido qualquer volume de negócios no ano de referência para a aplicação de coima.

Cronologia do processo
2014-06-26
Decisão do Conselho da AdC
2012-03-23
Nota de Ilicitude - -
2012-01-12
Abertura de Inquérito - -
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