Ficha de processo

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Práticas anticoncorrenciais
Refª. do processo
DCC-PCC/2015/1
Entidades visadas
  • Vallis - Capital Partners, SCR, S.A.
  • Vallis Sustainable Investments I Holding S.à.r.l
Pessoas singulares visadas no processo
Setor
  • Saúde & farmacêutico
CAE
  • K642 - Actividades das sociedades gestoras de participações sociais
Prática investigada
  • Realização de uma concentração que cumpre os critérios de notificação e que não foi objeto de decisão de não oposição da AdC
Disposições legais
  • Nacional-Lei 19/2012-Artigo 58.º
Origem do processo
Abertura oficiosa
Buscas
Articulação com entidades reguladoras setoriais
Estado do processo
Fechado
Sentido da decisão da AdC
Condenatória
Transação
  • Vallis Sustainable Investments I Holding S.à.r.l
Sanção aplicada pela AdC
  • Vallis Sustainable Investments I Holding S.à.r.l - €38,000.00
Resumo do processo

Autoridade da Concorrência (AdC) condenou as empresas Vallis Sustainable Investments I, Holding S.à.r.l., e a Vallis Capital Partners, SGPS, S.A. por terem realizado uma operação de concentração relativa à aquisição de controlo exclusivo da rede de clínicas dentárias 32 Senses, sem notificação prévia à AdC, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 37.º, 40.º, 58.º, al. a), 59.º, e 68.º, n.º 1, al. f) da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio (Lei da Concorrência). A AdC aplicou uma coima de 38.500 euros, considerando os respetivos volumes de negócios das empresas do grupo Vallis em 2016.
A Lei da Concorrência estabelece a obrigação de notificação prévia à AdC de operações de concentração que preenchem determinados critérios e impõe uma obrigação de suspensão da implementação das mesmas até obtenção da decisão final de não oposição.No caso concreto, as visadas implementaram a operação de concentração antes de terem procedido à respetiva notificação formal, em desrespeito da lei.
Durante o processo contraordenacional, as visadas apresentaram à AdC uma proposta de transação, tendo confessado os factos e assumido a responsabilidade pelos mesmos. A AdC ponderou todos os factos relevantes, nomeadamente o facto de:
1. o incumprimento ter sido comunicado pelas visadas à Autoridade;
2. de a operação em causa ter sido, a posteriori, voluntariamente notificada à AdC, tendo as visadas, a partir dessa data, suspendido os seus direitos de voto em relação à empresa adquirida;
3. se tratar de uma operação da qual não resultavam quaisquer preocupações em matéria de concorrência, nem vantagens sensíveis para as visadas; e
4. as visadas terem adotado uma conduta de estreita colaboração ao longo de todo o processo.

Cronologia do processo
2017-12-27
Decisão do Conselho da AdC
2015-10-29
Abertura de Inquérito - -
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