Em 25 de agosto de 2014, a AdC emitiu um parecer sobre o sentido provável de decisão da ANACOM relativo ao mercado grossista de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo.
A AdC não se opôs à definição dos mercados do produto e geográfico relevantes e à avaliação de poder de mercado significativo constantes do sentido provável de decisão.
A AdC considerou as metodologias de definição dos mercados e de avaliação da existência de poder de mercado significativo adequadas e genericamente coerentes com a aplicação da metodologia do Direito da Concorrência.
A AdC entendeu que a eliminação da assimetria de preços entre as empresas do Grupo PT e os restantes operadores era adequada.
A AdC considerou que a utilização do modelo de custeio Long Run Incremental Cost (LRIC) "puro" constituía a metodologia mais adequada para fomentar a concorrência nos mercados retalhistas adjacentes ao mercado grossista de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo.
A AdC entendeu que as obrigações de dar resposta a todos os pedidos razoáveis de acesso de interligação em Internet Protocol (IP) e de não discriminação eram adequadas, atendendo, em particular, ao principio da neutralidade tecnológica.