Ficha de processo

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Refª. do processo
EPR/2019/18
Título
Tributação da atividade de distribuição de gás a consumidores - Requerimento de Deputados do CDS-PP
Setor
  • Energia e combustíveis
CAE
  • G - Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos
Origem do processo
Assembleia da República
Avaliação de impacto concorrencial de políticas públicas?
Sim
Articulação com entidades reguladoras setoriais
Estado do processo
Fechado
Resumo do processo
Em 22 de julho de 2019, a AdC respondeu a um requerimento de Deputados sobre tributação da atividade de distribuição de gás a consumidores. O requerimento colocava um conjunto de questões sobre o impacte na concorrência de uma legislação que determinava a aplicação da taxa reduzida do IVA à componente fixa de determinados fornecimentos de eletricidade e gás natural, a partir de 1 de julho de 2019, e, em particular, sobre o potencial risco de distorção da concorrência decorrente desse diploma legal. A AdC destacou que as medidas públicas relativas ao IVA deviam respeitar o princípio da neutralidade concorrencial, previsto no quadro legal europeu aplicável ao sistema comum do IVA, e não deviam originar situações de diferenciação, ao nível da taxa do IVA, de serviços em concorrência. A AdC aferiu a possibilidade de o diploma legal português conferir uma vantagem aos distribuidores de gás natural (canalizado) em relação aos distribuidores de gás de petróleo liquefeito (GPL) canalizado e aos distribuidores de GPL em garrafa. A AdC concluiu que alguns aspetos mitigavam o impacte do diploma legal português em termos de fluxos de clientes e concorrência, nomeadamente: (i) a extensão da sobreposição geográfica dos diferentes produtos; (ii) os custos de mudança de produto incorridos pelos consumidores; e (iii) o posicionamento competitivo dos diferentes produtos, em particular a maior competitividade, ao nível do preço relativo, do gás natural face ao GPL canalizado e ao GPL em garrafa. Não obstante, a AdC realçou que a quantificação desse impacte colocava desafios significativos, dada a complexidade da análise e a escassez de informação relevante disponível. A AdC referiu que a rede de distribuição de gás natural localizava-se no Continente e, em larga medida, nas zonas com mais população e mais industrializadas, mas uma parte significativa da população residente nos municípios com uma rede de distribuição de gás natural não tinha acesso a ou não utilizava gás natural. A AdC notou que o diploma legal português agravava a desvantagem, ao nível de custo para os consumidores, que o GPL canalizado e o GPL em garrafa afiguravam ter em relação ao gás natural. A AdC considerou que o diploma legal português: (i) em regiões sem uma rede de distribuição de gás natural, não teria um impacte direto ou de curto prazo ao nível da concorrência e do bem-estar dos consumidores, mas poderia estimular uma expansão das redes de distribuição de gás natural; e (ii) em regiões com uma rede de distribuição de gás natural, poderia alterar a competitividade relativa, ao nível do preço, das diferentes opções de fornecimento de gás disponíveis aos consumidores. A AdC concluiu não ser possível excluir a possibilidade de o diploma legal português ter algum efeito na competitividade das diferentes atividades de distribuição de gás, apesar dos diversos aspetos que mitigavam o seu impacte.
Cronologia do processo
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