Em 22 de julho de 2019, a AdC respondeu a um requerimento de Deputados sobre tributação da atividade de distribuição de gás a consumidores. O requerimento colocava um conjunto de questões sobre o impacte na concorrência de uma legislação que determinava a aplicação da taxa reduzida do IVA à componente fixa de determinados fornecimentos de eletricidade e gás natural, a partir de 1 de julho de 2019, e, em particular, sobre o potencial risco de distorção da concorrência decorrente desse diploma legal.
A AdC destacou que as medidas públicas relativas ao IVA deviam respeitar o princípio da neutralidade concorrencial, previsto no quadro legal europeu aplicável ao sistema comum do IVA, e não deviam originar situações de diferenciação, ao nível da taxa do IVA, de serviços em concorrência. A AdC aferiu a possibilidade de o diploma legal português conferir uma vantagem aos distribuidores de gás natural (canalizado) em relação aos distribuidores de gás de petróleo liquefeito (GPL) canalizado e aos distribuidores de GPL em garrafa.
A AdC concluiu que alguns aspetos mitigavam o impacte do diploma legal português em termos de fluxos de clientes e concorrência, nomeadamente: (i) a extensão da sobreposição geográfica dos diferentes produtos; (ii) os custos de mudança de produto incorridos pelos consumidores; e (iii) o posicionamento competitivo dos diferentes produtos, em particular a maior competitividade, ao nível do preço relativo, do gás natural face ao GPL canalizado e ao GPL em garrafa. Não obstante, a AdC realçou que a quantificação desse impacte colocava desafios significativos, dada a complexidade da análise e a escassez de informação relevante disponível.
A AdC referiu que a rede de distribuição de gás natural localizava-se no Continente e, em larga medida, nas zonas com mais população e mais industrializadas, mas uma parte significativa da população residente nos municípios com uma rede de distribuição de gás natural não tinha acesso a ou não utilizava gás natural.
A AdC notou que o diploma legal português agravava a desvantagem, ao nível de custo para os consumidores, que o GPL canalizado e o GPL em garrafa afiguravam ter em relação ao gás natural.
A AdC considerou que o diploma legal português: (i) em regiões sem uma rede de distribuição de gás natural, não teria um impacte direto ou de curto prazo ao nível da concorrência e do bem-estar dos consumidores, mas poderia estimular uma expansão das redes de distribuição de gás natural; e (ii) em regiões com uma rede de distribuição de gás natural, poderia alterar a competitividade relativa, ao nível do preço, das diferentes opções de fornecimento de gás disponíveis aos consumidores.
A AdC concluiu não ser possível excluir a possibilidade de o diploma legal português ter algum efeito na competitividade das diferentes atividades de distribuição de gás, apesar dos diversos aspetos que mitigavam o seu impacte.