O presente processo foi aberto, em 6 de agosto de 2001, na sequência de uma operação de concentração relativa à aquisição da sociedade LISBOA TV – Informação e Multimédia, S.A. pela SIC – Sociedade Independente de Comunicação S.A. A predita operação notificada foi objecto de decisão de não oposição pelo Senhor Secretário de Estado do Comércio e Serviços, nos termos do Despacho n.º 809/2000, de 28 de agosto. Dispunha o referido Despacho que “O ‘Acordo de Parceria’ celebrado entre a ‘SIC’, a ‘PT MULTIMÉDIA – SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, SGPS, S.A.’ e a ‘CATVP – TV CABO PORTUGAL, S.A.’, (…) contém (…) cláusulas restritivas da concorrência, as quais, por não configurarem restrições acessórias indispensáveis à realização da mesma operação, deverão ser analisadas autonomamente, em sede de aplicação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro”. As arguidas SIC – Sociedade Independente de Comunicação, S.A., PT Multimédia – Serviços de Telecomunicações e Multimédia, SGPS, S.A. e CATVP – TV Cabo Portugal, S.A. incorreram numa infracção, por um lado ao terem acordado em atribuir à SIC um direito de preferência no fornecimento de canais para o pacote básico da CATVP, preferência esta, que tinha por objecto e por potencial efeito a restrição da concorrência no mercado nacional da exploração dos canais de acesso não condicionado, em português e produzidos em Portugal e, por outro, ao terem acordado ainda atribuir ao Grupo PT Multimédia um direito exclusivo no acesso e comercialização dos canais da SIC, exclusividade esta, que tem por objecto e por efeito a restrição da concorrência no mercado nacional dos serviços de televisão por subscrição. As arguidas violaram, assim, a proibição contida no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho. No entanto foi considerado inaplicável o n.º 1 do artigo 4.º da Lei 18/2003, de 11 de Junho, à cláusula que atribui à SIC um direito de preferência no fornecimento de canais para o pacote básico da CATVP, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da mesma Lei, por um período de quatro anos a contar da data de celebração do Acordo de Parceria. A Decisão condenatória foi proferida em 8 de agosto de 2006 aplicando as seguintes coimas: SIC€ 540.000 e PT Multimédia €2.500.000