Ficha de processo

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Práticas anticoncorrenciais
Refª. do processo
PRC/2001/14
Entidades visadas
  • CATVP – TV Cabo Portugal, S.A.
  • SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA
Pessoas singulares visadas no processo
Não
Setor
  • Telecomunicações & Media
CAE
  • J60 - Actividades de rádio e de  televisão
Prática investigada
  • Acordo Horizontal
Disposições legais
  • Nacional-Lei 18/2003-Art. 4.º
  • Nacional-Lei D.L. 371/93-Art. 2.º
Origem do processo
Abertura oficiosa
Buscas
Não
Articulação com entidades reguladoras setoriais
  • ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações
  • ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social
Estado do processo
Fechado
Sentido da decisão da AdC
Condenatória
Transação
Sanção aplicada pela AdC
  • SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA - €540,000.00
Resumo do processo

O presente processo foi aberto, em 6 de agosto de 2001,  na sequência de uma operação de concentração relativa à aquisição da sociedade LISBOA TV – Informação e Multimédia, S.A. pela SIC – Sociedade Independente de Comunicação S.A. A predita operação notificada foi objecto de decisão de não oposição pelo Senhor Secretário de Estado do Comércio e Serviços, nos termos do Despacho n.º 809/2000, de 28 de agosto. Dispunha o referido Despacho que “O ‘Acordo de Parceria’ celebrado entre a ‘SIC’, a ‘PT MULTIMÉDIA – SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, SGPS, S.A.’ e a ‘CATVP – TV CABO PORTUGAL, S.A.’, (…) contém (…) cláusulas restritivas da concorrência, as quais, por não configurarem restrições acessórias indispensáveis à realização da mesma operação, deverão ser analisadas autonomamente, em sede de aplicação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro”. As arguidas SIC – Sociedade Independente de Comunicação, S.A., PT Multimédia – Serviços de Telecomunicações e Multimédia, SGPS, S.A. e CATVP – TV Cabo Portugal, S.A. incorreram numa infracção, por um lado ao terem acordado em atribuir à SIC um direito de preferência no fornecimento de canais para o pacote básico da CATVP,  preferência esta, que tinha por objecto e por potencial efeito a restrição da concorrência no mercado nacional da exploração dos canais de acesso não condicionado, em português e produzidos em Portugal e, por outro, ao terem acordado ainda atribuir ao Grupo PT Multimédia um direito exclusivo no acesso e comercialização dos canais da SIC, exclusividade esta, que tem por objecto e por efeito a restrição da concorrência no mercado nacional dos serviços de televisão por subscrição. As arguidas violaram, assim, a proibição contida no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho. No entanto foi considerado inaplicável o n.º 1 do artigo 4.º da Lei 18/2003, de 11 de Junho, à cláusula que atribui à SIC um direito de preferência no fornecimento de canais para o pacote básico da CATVP, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da mesma Lei, por um período de quatro anos a contar da data de celebração do Acordo de Parceria. A Decisão condenatória foi proferida em 8 de agosto de 2006 aplicando as seguintes coimas: SIC€ 540.000 e PT Multimédia €2.500.000

Cronologia do processo
Cronologia da fase judicial - Recurso da decisão final
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