Ficha de processo

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Práticas anticoncorrenciais
Refª. do processo
PRC/2009/3
Entidades visadas
  • Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas
Pessoas singulares visadas no processo
Não
Setor
  • Profissões liberais
CAE
  • S94 - Actividades das organizações associativas
Prática investigada
  • Abuso de Posição Dominante Individual
  • Decisão de Associação de Empresas
Disposições legais
  • Europeia-TFUE-Art. 101.º
  • Europeia-TFUE-Art. 102.º
  • Nacional-Lei 18/2003-Art. 4.º
  • Nacional-Lei 18/2003-Art. 6.º
Origem do processo
Denúncia
Buscas
Não
Articulação com entidades reguladoras setoriais
Estado do processo
Fechado
Sentido da decisão da AdC
Condenatória
Transação
Sanção aplicada pela AdC
  • Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas - €229,308.20
Resumo do processo

Por Despacho do Conselho da AdC, de 19.02.2009, foi aberto o processo de contraordenação, contra a OTOC, com base nos seguintes factos:

  1. Indícios de violação do artigo 4.° da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, e do artigo 101.° do TFUE, consubstanciados na aprovação e publicação do Regulamento da Formação de Créditos, através do qual a Arguida i) efetuou uma segmentação artificial do mercado da formação dos Técnicos Oficiais de Contas; ii) arrogou-se o exclusivo da ministração de um terço da formação; e iii) estipulou critérios pouco claros e transparentes, assentes na sua discricionariedade, na equiparação de outras entidades e na aprovação das suas ações de formação.
  2. Indícios de violação do artigo 6.° da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, e do artigo 102.° do TFUE, pelo facto de a Arguida concorrer, enquanto entidade formadora, num mercado que ela própria segmentou, de forma artificial, e no qual a OTOC decide quais as entidades que com ela podem concorrer e em que termos, segundo critérios pouco transparentes, cobrando-lhes taxas quer pelo acesso a esse mercado, quer pelo exercício da sua atividade.

Concluiu-se pela prática das duas infrações de que a OTOC vinha acusada pelo que, em 07.05.2010, foi proferida Decisão condenatória, fixando uma coima à OTOC em € 229.308,20.

Cronologia do processo
Cronologia da fase judicial - Recurso da decisão final
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