O processo teve na sua origem um requerimento de dispensa ou redução da coima apresentado pelo Barclays.
Tendo em vista o apuramento dos factos necessários à descoberta da verdade, foram realizadas diversas diligências probatórias, de entre as quais a realização de diligências de busca, exame, recolha e apreensão de documentos, nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 19/2012, em 25 instalações de 15 empresas.
Após a realização das diligências de busca, outra Visada – o Montepio – apresentou requerimento de redução da coima.
Concluídas as diligências realizadas em fase de inquérito, confirmaram-se os indícios que levaram à abertura do processo, tendo a Autoridade procedido ao encerramento do inquérito, com a notificação da Nota de Ilicitude (NI) às Visadas para efeitos do exercício do direito de audição e defesa.
As Visadas apresentaram as suas pronúncias sobre a NI, tendo requerido a realização de audições orais, bem como a realização de diligências complementares de prova.
Da análise dos elementos de prova constantes dos autos, das pronúncias das Visadas sobre a NI, das audições orais e das diligências complementares de prova realizadas, confirmou-se a imputação às Visadas constante da NI, o que determinou que, concluída a fase de instrução, fosse adotada uma decisão final condenatória (Decisão), nos termos da qual se concluiu que as Visadas trocaram entre si informação sensível, durante um período superior a dez anos, relativamente ao crédito habitação, crédito ao consumo e crédito a empresas, o que consubstancia uma prática concertada entre concorrentes (ou seja, neste caso, uma coordenação informal entre empresas que substitui os riscos da concorrência por uma consciente cooperação prática entre elas) à luz do artigo 9.º da Lei n.º 19/2012 e/ou do artigo 4.º da Lei n.º 18/2003, bem como do artigo 101.º do TFUE.
Tal comportamento constitui uma contraordenação punível com coima, nos termos dos artigos 68.º e 69.º da Lei n.º 19/2012, que não pode exceder, para cada Visada, 10% do volume de negócios realizado no exercício imediatamente anterior à Decisão. Na determinação da medida concreta das coimas, a Autoridade atendeu aos critérios previstos nos referidos preceitos legais, bem como procedeu à aplicação das Linhas de Orientação para o cálculo de coimas.
Relativamente às Visadas requerentes de dispensa e de redução da coima, concluiu-se pela verificação dos pressupostos da aplicação dos respetivos regimes de dispensa (Barclays) e de redução a 50% (Montepio) das coimas que lhes seriam aplicadas.
No que respeita a uma das Visadas (NCG/Abanca) atendendo à data em que cessou a respetiva participação na infração em análise, e ao hiato temporal decorrido desde esse momento, concluiu-se pelo decurso do respetivo prazo prescricional do procedimento contraordenacional.
Encontra-se pendente recurso de impugnação judicial da decisão final.