O PRC/2013/1 teve origem em denúncia apresentada à Autoridade pela APIFARMA contra a ANF, por alegada prática de uma decisão de associação de empresas com objeto e/ou efeito anticoncorrencial, consubstanciada na emissão, e divulgação, de uma circular às farmácias suas associadas, exortando-as a negociar, dilatando-os, os prazos de pagamento aos fornecedores (farmacêuticas e grossistas).
O Conselho da Autoridade da Concorrência, por Despacho de 25.01.2013, determinou a abertura do processo contraordenacional em causa, por indícios de violação dos artigos 9.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e artigo 101.º do TFUE.
Terminada a investigação, resultou da análise de todos os elementos coligidos a inexistência de prova da prática denunciada, e designadamente, de que a decisão de associação de empresas em análise tenha tido um objetivo anticoncorrencial, ou que a mesma tenha causado um impacto significativo no mercado e, como tal, na concorrência, na medida em que só um número reduzido de farmácias terá conseguido renegociar os prazos de pagamento, e mesmo as que o fizeram negociaram casuisticamente condições distintas com cada fornecedor.
Motivo pelo qual também não se encontravam reunidas as condições para uma intervenção da Autoridade nos termos do artigo 101.º do TFUE.
Pelo que, em 19.09.2014, e depois de ter sido notificado o projeto de arquivamento à denunciante, foi proferida Decisão de Arquivamento do PRC em causa.