Ficha de processo

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Práticas anticoncorrenciais
Refª. do processo
PRC/2013/3
Entidades visadas
  • CP CARGA – Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, S.A.
Pessoas singulares visadas no processo
Não
Setor
  • Transportes & infraestruturas
CAE
  • H49 - Transportes terrestres e transportes por oledutos ou gasodutos
Prática investigada
  • Abuso de Posição Dominante Individual
Disposições legais
  • Europeia-TFUE-Art. 102.º
  • Nacional-Lei 18/2003-Art. 6.º
  • Nacional-Lei 19/2012-Art. 11.º
Origem do processo
Denúncia
Buscas
Não
Articulação com entidades reguladoras setoriais
  • AMT - Autoridade da Mobilidade e dos Transportes
Estado do processo
Fechado
Sentido da decisão da AdC
Arquivamento
Transação
Sanção aplicada pela AdC
Resumo do processo

O processo aberto em 24 de abril de 2013, teve origem na denúncia apresentada pela empresa TAKARGO – Transporte de Mercadorias, S.A. (TAKARGO) à Autoridade da Concorrência (AdC), em 29 de junho de 2012, onde foi sinalizado um alegado abuso de posição dominante por parte da CP CARGA – Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, S.A. (CP CARGA), consubstanciado na prática de preços predatórios no transporte de mercadorias por ferrovia em contentores, no corredor Sines – Entroncamento, percurso em que a CP CARGA alegadamente teria praticado preços abaixo dos custos variáveis médios e muito abaixo dos custos médios totais.
Foram, igualmente, referidos os percursos Lisboa – Elvas e Lisboa – Leixões, nos quais, segundo a denunciante, os preços praticados seriam muito inferiores aos custos médios totais.

Efetuada a avaliação jusconcorrencial dos elementos obtidos em sede de inquérito, verificou-se que a CP CARGA não praticou preços abaixo dos custos evitáveis médios (CEM) no transporte ferroviário de contentores nos percursos Sines – Bobadela, Sines – Entroncamento, Lisboa – Leixões e Lisboa – Elvas, entre 2010 e 2013. Por outro lado, dos elementos analisados não se encontraram indícios da intenção de práticas predatórias.
Neste contexto, a AdC considerou que não se pode concluir pela existência de um abuso de posição dominante nos mercados considerados e concluiu o processo com uma Decisão de arquivamento em 3 de dezembro de 2014.

Cronologia do processo
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