Ficha de processo

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Práticas anticoncorrenciais
Refª. do processo
PRC/2013/4
Entidades visadas
  • Optimus - Telecomunicações, SA
  • TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A.
  • Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S.A.
Pessoas singulares visadas no processo
Não
Setor
  • Telecomunicações & Media
CAE
  • J612 - Actividades de telecomunicações sem fio
Prática investigada
  • Abuso de Posição Dominante Individual
Disposições legais
  • Europeia-TFUE-Art. 102.º
  • Nacional-Lei 19/2012-Art. 11.º
Origem do processo
Denúncia
Buscas
Não
Articulação com entidades reguladoras setoriais
  • ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações
Estado do processo
Fechado
Sentido da decisão da AdC
Arquivamento
Transação
Sanção aplicada pela AdC
Resumo do processo

Em 30.05.2013, o Conselho da Autoridade da Concorrência (AdC) determinou a abertura de um processo de inquérito contraordenacional por eventuais práticas restritivas da concorrência pela TMN – Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A. (atualmente, MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.); Vodafone Portugal – Comunicações Pessoais, S.A.; Optimus – Comunicações, S.A. (atualmente, NOS, Comunicações, S.A.) e, em particular, no contexto de alegadas práticas dessas empresas de abuso de posição dominante no âmbito do mercado retalhista de prestação de serviços de comunicações móveis e dos mercados grossistas de terminação de chamadas vocais em redes móveis individuais e de terminação de mensagens curtas [Short Message Service (SMS)] em redes móveis individuais.

Essas práticas traduzir-se-iam: (i) na eventual diferenciação indevida por essas empresas entre os preços aplicáveis às comunicações intrarrede e os preços aplicáveis às comunicações inter-redes no âmbito das ofertas do serviço retalhista móvel terrestre (SMT); e (ii) na eventual definição de preços excessivos pelas empresas em causa associada à oferta grossista de terminação de SMS nas respetivas redes móveis.

Da análise da AdC concluiu-se que:

(i) não resultou demonstrada a existência de uma posição dominante da TMN, da Vodafone e/ou da Optimus no mercado retalhista de prestação de serviços de comunicações móveis;

(ii) a consideração como práticas restritivas da concorrência das práticas da TMN, da Vodafone e/ou da Optimus no âmbito do mercado retalhista de prestação de serviços de comunicações móveis pressupunha uma análise que não se coadunava com e não refletia a realidade do funcionamento desse mercado;

(iii) a adoção das condutas da TMN, da Vodafone e/ou da Optimus no âmbito do mercado retalhista de prestação de serviços de comunicações móveis aparentou não ter sido impeditiva do desenvolvimento da concorrência no mercado em causa;

(iv) a intervenção periódica do ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), enquanto autoridade reguladora das comunicações eletrónicas e das comunicações postais, em mercados a montante, designadamente nos mercados grossistas de terminação de chamadas vocais em redes móveis individuais (nos quais cada operador tem posição dominante individual na respetiva rede), tem vindo a corrigir eventuais distorções que possam ter existido nos mesmos; e

(v) os preços grossistas de terminação de comunicações em redes móveis praticados por cada um dos operadores de redes móveis nacionais são, atualmente, e eram, à data da abertura de inquérito, determinados com base em acordos bilaterais de interligação, na sequência de processo negocial.

A AdC concluiu que ao comportamento por parte das 3 operadoras não resultava de um abuso de posição dominante.
Em face dessa conclusão, em 21.11.2014, o Conselho da AdC arquivou o processo.

Cronologia do processo
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