Ficha de processo

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Práticas anticoncorrenciais
Refª. do processo
PRC/2015/3
Entidades visadas
  • SEAT Portugal, Unipessoal, Lda.
Pessoas singulares visadas no processo
Não
Setor
  • Comércio e serviços
  • Transportes & infraestruturas
CAE
  • G45 - Comércio, manutenção  e reparação, de veículos automóveis e motociclos
Prática investigada
  • Acordo Vertical
Disposições legais
  • Europeia-TFUE-Art. 101.º
  • Nacional-Lei 19/2012-Art. 9.º
Origem do processo
Abertura oficiosa
Buscas
Não
Articulação com entidades reguladoras setoriais
Estado do processo
Fechado
Sentido da decisão da AdC
Arquivamento
Transação
Sanção aplicada pela AdC
Resumo do processo

Em 29/01/2015, a Autoridade da Concorrência (AdC) abriu um processo de contraordenação contra a SEAT Portugal, Unipessoal, Lda. (SEAT), por indícios de infração às regras de concorrência, mormente o disposto no artigo 9.º da Lei n.º 19/2013, de 8 de maio e o artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

A investigação desenvolvida identificou a existência de um contrato de extensão de garantia, em vigor entre 23 de abril de 2013 e 4 de maio de 2014, que impedia os consumidores de realizarem operações de manutenção ou reparação em oficinas independentes, sob pena de perderem o direito à garantia do fabricante.

Em maio de 2014, a SEAT, de forma autónoma e voluntária, implementou um novo clausulado e comunicou à sua Rede de Concessionários e de Reparadores Autorizados e, bem assim, aos clientes subscritores do referido contrato de extensão de garantia, que a cláusula identificada como potencialmente restritiva da concorrência havia sido eliminada.

Na medida em que a extensão de garantia apenas deveria produzir efeitos após o decurso do prazo legal de dois anos de garantia (o que ocorreria já em 2015), a referida cláusula nunca pôde ser acionada, não se produzindo consequentemente quaisquer eventuais efeitos restritivos no mercado.

Neste contexto, constatadas as alterações introduzidas pela SEAT, em maio de 2014, as quais se traduziram na (i) eliminação da cláusula identificada pela Autoridade como potencialmente restritiva da concorrência e (ii) na comunicação de tal alteração junto dos clientes subscritores do produto de Extensão de Garantia SEAT e junto da Rede de Concessionários e de Reparadores Autorizados SEAT, a AdC considera que foram ultrapassadas as preocupações jusconcorrenciais identificadas pela Autoridade que estiveram na origem da abertura do processo de contraordenação.

Em face dessa conclusão, em 22 de dezembro de 2015, o Conselho da AdC determinou, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, o arquivamento do processo PRC 2015/3.

Cronologia do processo
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