Em 19/03/2015, o conselho de administração da Autoridade da Concorrência (AdC) determinou, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, a abertura de inquérito em processo contraordenacional para investigação de eventuais práticas restritivas da concorrência levadas a cabo pela GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, C.R.L. (GDA) no domínio dos direitos conexos (ao direito de autor) dos artistas intérpretes ou executantes (doravante, “direitos conexos dos artistas”).
Essas práticas traduzir-se-iam na eventual aplicação de preços excessivos e de tarifários discriminatórios pela GDA no âmbito do serviço grossista de comercialização coletiva dos direitos conexos dos artistas (doravante, “serviço grossista em análise”).
Durante a fase de inquérito, a AdC procedeu à investigação e à apreciação das práticas descritas à luz do artigo 11.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e do artigo 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
A análise da AdC permitiu constatar, em particular, que:
- a GDA, desde o momento da sua criação (em 28.11.1995), tem sido monopolista no mercado grossista da comercialização coletiva dos direitos dos artistas e tal permite, em princípio, concluir que a GDA detém uma posição dominante no mercado relevante em causa, sem prejuízo de existirem indícios de que os prestadores do serviço retalhista de acesso ao sinal de televisão por subscrição possuem algum poder negocial que poderá ser suscetível de contrabalançar o poder negocial da GDA;
- não é possível concluir que existam indícios de que os preços associados ao serviço grossista em análise aplicados pela GDA possuam um caráter excessivo, uma vez que esses preços são inferiores aos preços aplicáveis, em Portugal, no âmbito de serviços similares e aos preços aplicáveis ao mesmo serviço noutros países; e
- não é possível concluir que a aplicação pela GDA de condições (tarifários) desiguais a prestações equivalentes tenha redundado numa prática de discriminação (nos termos da lei aplicável), uma vez que não se constatou a suscetibilidade de colocação em desvantagem na concorrência de determinado prestador do serviço retalhista de acesso ao sinal de televisão por subscrição face a outro, atenta a diminuta relevância da representatividade dos custos decorrentes do serviço grossista em análise nos custos, proveitos e rentabilidade associados àquele serviço retalhista.
Assim, a AdC concluiu que os factos referentes aos comportamentos objeto do PRC-2015/07, sustentados nos elementos constantes dos respetivos Autos, não constituem indícios suficientes de práticas proibidas, em especial, pelo artigo 11.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, não existindo fundamento, nem estando reunidas as condições para, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, se proceder à abertura de instrução no âmbito do PRC-2015/07.
A AdC considerou, também, não estarem reunidas as condições de proibição estatuídas pelo artigo 102.º do TFUE no âmbito do PRC-2015/07, não estando justificada a intervenção da AdC ao abrigo dessa disposição legal.