Ficha de processo

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Práticas anticoncorrenciais
Refª. do processo
PRC/2016/4
Entidades visadas
  • Super Bock Bebidas, S.A.
Pessoas singulares visadas no processo
Sim
Setor
  • Distribuição e Alimentar
  • Distribuição e Alimentar
CAE
  • G46 - Comércio por grosso (inclui agentes), excepto de veículos automóveis e motociclos
Prática investigada
  • Acordo Vertical
Disposições legais
  • Europeia-TFUE-Art. 101.º
  • Nacional-Lei 19/2012-Art. 9.º
Origem do processo
Denúncia
Buscas
Sim
Articulação com entidades reguladoras setoriais
Estado do processo
Fechado
Sentido da decisão da AdC
Condenatória
Transação
Sanção aplicada pela AdC
  • Super Bock Bebidas, S.A. - €24,000,000.00
Resumo do processo

Em 3 de junho de 2016, o Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência (AdC) determinou, nos termos dos artigos 8.º e 17.º da Lei da Concorrência, a abertura de inquérito em processo contraordenacional para investigação de eventuais práticas restritivas da concorrência levadas a cabo pela Super Bock Bebidas, S.A. (Super Bock).

Estavam em causa comportamentos adotados pela Super Bock nos mercados de distribuição de cervejas, águas, refrigerantes, iced tea, vinhos tranquilos, sangrias e sidras em hotéis, restaurantes e cafés (canal HORECA) em Portugal.

Concluiu a AdC em resultado da investigação desenvolvida que a Super Bock, durante aproximadamente 11 anos (entre maio de 2006 e janeiro de 2017), fixou preços mínimos a praticar pelos seus distribuidores e interferiu em outras condições de transação aplicáveis aos seus produtos no canal HORECA.

Esta conduta constitui uma restrição grave da concorrência, proibida pelos artigos 9.º da Lei da Concorrência e 101.º do TFUE, tendo resultado na limitação da capacidade dos distribuidores independentes de competirem entre si, na medida em que permitiu a eliminação da concorrência pelo preço dos produtos, deturpando o livre funcionamento do mercado, em  prejuízo dos consumidores.

Por decisão de 24 de julho de 2019, a AdC condenou a Super Bock, um administrador e um diretor da empresa ao pagamento de coimas de valor global superior a 24 milhões de euros por fixação de preços de revenda e de outras condições de transação, nos termos e para os efeitos do artigo 9.º, n.º 1, alínea a), do artigo 68.º, n.º 1, alíneas a) e b) e do artigo 73.º, n.º 6 da Lei da Concorrência, bem como do artigo 101.º, n.º 1, alínea a), do TFUE.

Encontra-se pendente recurso de impugnação judicial da decisão final.

Cronologia do processo
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