O PRC/2016/7 teve origem numa denúncia, recebida pela Autoridade da Concorrência (AdC) em 26/11/2015, relativa a uma eventual violação das regras de concorrência no âmbito dos mercados definidos pelas Denunciantes como sendo (i) o mercado de fretamento de navios-hotel para exploração de serviços de cruzeiro e/ou (ii) o mercado de exploração de serviços de cruzeiro fluvial e navios-hotel, durante mais de um dia, no rio Douro.
Nos termos da denúncia, é alegada a existência de indícios das seguintes práticas restritivas da concorrência:
- Abusos de posição dominante (em diversas modalidades) praticados pela Douro Azul;
- Práticas restritivas da concorrência verticais adotadas pela Douro Azul; e
- Práticas restritivas da concorrência horizontais adotadas pela Douro Azul e a CroisiEurope.
Tendo em vista o apuramento dos factos necessários à descoberta da verdade foram realizadas, no dia 17 de janeiro de 2017, diligências de busca, exame, recolha e apreensão de documentos, nos termos do disposto no artigo 18., nº 1, alínea c) e n.º 2 da Lei da Concorrência.
Em 04/12/2017, a AdC, comunicou às Denunciantes que se perspetivava o arquivamento do processo, uma vez que concluiu que os factos referentes aos comportamentos objeto do inquérito e investigados no âmbito do processo, sustentados nos elementos probatórios identificados, não permitem demonstrar a existência de práticas proibidas, em especial, pelo artigo 9.º da Lei da Concorrência, não existindo fundamento, nem se encontrando reunidas as condições para se proceder à abertura de instrução. De facto, não se logrou provar a existência de qualquer acordo de vontades, ou concertação entre as empresas visadas que tivesse por objeto ou como efeito a distorção do mercado. Considera-se, também, não estarem reunidas as condições de proibição estatuídas pelo artigo 101.º do TFUE, não estando justificada a intervenção da autoridade ao abrigo desta disposição legal. Deste modo AdC decidiu arquivar o presente processo.