Ficha de processo

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Práticas anticoncorrenciais
Refª. do processo
PRC/2018/4
Entidades visadas
  • Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte - AIPAN
Pessoas singulares visadas no processo
Não
Setor
  • Distribuição e Alimentar
CAE
  • C1071 - Panificação e pastelaria
Prática investigada
  • Decisão de Associação de Empresas
Disposições legais
  • Nacional-Lei 19/2012-Art. 9.º
Origem do processo
Denúncia
Buscas
Sim
Articulação com entidades reguladoras setoriais
Estado do processo
Fechado
Sentido da decisão da AdC
Compromissos
Transação
Sanção aplicada pela AdC
Resumo do processo

Em 9 de agosto de 2018, o conselho de administração da Autoridade da Concorrência determinou a abertura de inquérito no processo registado internamente sob o n.º PRC/2018/04 contra a Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte (AIPAN), em face da existência de indícios de infração ao disposto no artigo 9.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio (Lei da Concorrência), chegados através de uma denúncia suportada em declarações proferidas pelo seu Presidente ao jornal Correio da Manhã que indicariam que o preço do pão iria aumentar em 20%. Da prova obtida nas diligências de investigação, com relevo para os autos, procedem as declarações do Presidente da Direção da AIPAN e a pronúncia do jornal Correio da Manhã, sendo que o Presidente da Direção da AIPAN transmitiu que as notícias publicadas não reproduziram as declarações por si proferidas, enquanto o jornalista que recolheu as declarações para o citado jornal reitera uma completa reprodução das palavras proferidas pelo Presidente da Direção da AIPAN. Neste contexto, ponderados a eficácia e benefício da intervenção da AdC, em 19 de março de 2019, a AdC notificou a AIPAN da sua Apreciação Preliminar dos Factos, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º da Lei da Concorrência, tendo concedido, desta forma, à Visada a oportunidade de apresentar compromissos. Em 2 de abril de 2019, a AIPAN apresentou um conjunto de compromissos com o objetivo de responder às preocupações jusconcorrenciais manifestadas pela AdC na sua Apreciação Preliminar dos Factos.

Nos termos do n.º 1 do artigo 23.º da Lei da Concorrência, a AdC poderá aceitar compromissos propostos pelos visados que se revelem adequados a eliminar os efeitos sobre a concorrência decorrentes das práticas em causa, arquivando o processo mediante imposição de condições. Atendendo ao teor dos compromissos apresentados pela AIPAN, considera-se que a solução de arquivamento mediante imposição de condições será a mais adequada à salvaguarda do interesse público da concorrência no caso em presença.

Deste modo, submeteram-se os compromissos propostos pela AIPAN a consulta pública, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º da Lei da Concorrência, não tendo sido apresentadas quaisquer observações aos mesmos.  No seguimento, o conselho de administração da AdC enviou ao denunciante o projeto de sentido provável de decisão para pronúncia. Não tendo o denunciante apresentado qualquer observação ao sentido provável de decisão, o conselho de administração da AdC proferiu uma decisão de arquivamento mediante a aceitação de compromissos e imposição de condições.

Cronologia do processo
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