A Autoridade da Concorrência (AdC ou Autoridade) instaurou, em 23.10.2019, um processo contra as empresas 2045, 2045-Gália, Comansegur, Esegur, Gália, Grupo 8, Prestibel, Prosegur, Ronsegur, Securitas, Strong Charon e Vigiexpert, para investigar a existência de práticas proibidas pelo artigo 9.º da Lei da Concorrência e do artigo 101.º do TFUE, após a receção de diversas exposições apresentadas junto da AdC por parte de entidades adjudicantes informando da existência de comportamentos alegadamente anticoncorrenciais na participação em concursos públicos lançados para a prestação de serviços de vigilância e segurança humana em Portugal, por parte das principais empresas que operam nesse mercado.
Com vista ao apuramento dos factos foram realizadas diversas diligências probatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e artigo 18.º Lei da Concorrência, designadamente diligências de busca, exame, recolha e apreensão de cópias de documentos e outros elementos, bem como pedidos de elementos às visadas e a terceiros.
A AdC concluiu a instrução do presente processo através da adoção de uma Decisão Final em 12.07.2022.
As visadas, inconformadas com a Decisão adotada pela AdC, apresentaram recursos de impugnação judicial junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS), que foram admitidos.
A 05.06.2024 foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) no qual foi decidido declarar nula a prova – correio eletrónico, aberto ou fechado, e outros meios equiparados de comunicação – obtida mediante a busca / apreensão levada a cabo pela AdC nas instalações das visadas.
Como consequência, o TCRS determinou proceder à análise e apuramento da validade das mensagens de correio eletrónico apreendidas pela AdC mediante autorização do Ministério Público.
No contexto do supra identificado processo de contraordenação, por sentença (doravante “Sentença do TCRS de 04.04.2025” ou “Sentença”), datada de 4 de abril de 2025 (Processo n.º 399/22.8YUSTR Referência Citius: 520344), o TCRS, dando cumprimento ao acórdão do TRL identificado supra, pronunciou-se no sentido de que as mensagens de correio eletrónico que tenham sido apreendidas pela AdC, sem autorização do juiz de instrução e sem o consentimento das entidades buscadas, devam ser desentranhadas dos respetivos autos contraordenacionais, tendo declarado nulas a Nota de Ilicitude e a Decisão final adotadas pela AdC.
Os autos do processo foram, em sequência, devolvidos à AdC para, no contexto das suas atribuições, prosseguir a investigação na fase de inquérito.