A AdC iniciou a investigação em abril de 2023, na sequência da apresentação de um pedido de dispensa ou redução da coima.
Apreciada toda a prova produzida na fase de inquérito, a AdC decidiu, em 21.11.2023, abrir a fase de instrução, mediante a notificação à visada da nota de ilicitude (NI), na qual se concluía que a visada elaborou, adotou e divulgou tabelas de honorários, com vista à fixação dos valores mínimos dos honorários a praticar pelos seus associados na prestação de serviços de produção audiovisual, desenvolvidos em todo o território nacional. Tal conduta qualifica-se como uma restrição da concorrência por objeto, proibida nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 19/2012 e da alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º do TFUE.
A visada não apresentou qualquer pronúncia sobre a NI. No âmbito da instrução, foram realizadas diligências complementares de prova, que culminaram com um relatório sobre as mesmas, adotado em 24.04.2024, relativamente ao qual a visada não apresentou também qualquer pronúncia.
Em agosto de 2024, concluída a instrução do processo, a AdC condenou a visada ao pagamento de uma coima no valor de €20.000,00, pela conduta descrita supra, de fixação de preços mínimos na prestação de serviços de produção audiovisual, que se manteve, de forma permanente, desde, pelo menos, dezembro de 2019 e até à data desta Decisão Final condenatória.