Ficha de processo

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Práticas anticoncorrenciais
Refª. do processo
PRC/2024/4
Entidades visadas
  • AGITA - Associação de Guias de Informação Turística dos Açores
Pessoas singulares visadas no processo
Não
Setor
  • Turismo & Atividades Recreativas
CAE
Prática investigada
  • Decisão de Associação de Empresas
Disposições legais
  • Europeia-TFUE-Art. 101.º
  • Nacional-Lei 19/2012-Art. 9.º
Origem do processo
Denúncia
Buscas
Não
Articulação com entidades reguladoras setoriais
Estado do processo
Fechado
Sentido da decisão da AdC
Condenatória
Transação
Sanção aplicada pela AdC
  • AGITA - Associação de Guias de Informação Turística dos Açores - €8,200.00
Resumo do processo

A Autoridade da Concorrência (AdC) sancionou a Associação de Guias de Informação Turística dos Açores (AGITA) pela fixação do valor mínimo a cobrar a título de honorários e respetivo aumento a praticar pelos seus associados na prestação de serviços de guia turístico no arquipélago dos Açores, tendo como objeto impedir, falsear ou restringir, de forma sensível, a concorrência.


Da investigação conduzida pela AdC resultou provado que a referida conduta da AGITA persistiu, de forma permanente, desde novembro de 2020 até à data da Decisão Final, tendo-se iniciado no momento em que a Associação recomendou, via e-mail enviado aos seus associados, a adoção dos preços constantes de uma tabela de honorários, enquanto preços mínimos daquela atividade.


Em fevereiro de 2024, a AdC tomou conhecimento, por via de denúncia, da prática restritiva da concorrência levada a cabo pela AGITA, tendo determinado, em junho de 2024, a abertura do competente inquérito contraordenacional contra a AGITA. Em abril de 2025, a AdC adotou uma Nota de Ilicitude. Posteriormente, face à investigação realizada, à pronúncia apresentada pela AGITA e às audições orais realizadas, a AdC adotou, em janeiro de 2026, uma Decisão Final condenatória.


Uma decisão de associação de empresas determinada a fixar preços representa um elevado grau de nocividade para a concorrência e é, por isso mesmo, proibida à luz do artigo 9.º da Lei 19/2012 de 8 de maio (“Lei da Concorrência”) e do artigo 101.º do TFUE.

Cronologia do processo
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