Ficha de processo

Imprimir
Práticas anticoncorrenciais
Refª. do processo
PRC/2012/9
Entidades visadas
  • ABANCA CORPORACIÓN BANCARIA, S.A., SUCURSAL EM PORTUGAL
  • BANCO BIC PORTUGUÊS, S.A.
  • BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA, S.A., SUCURSAL EM PORTUGAL
  • BANCO BPI, S.A.
  • BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A.
  • BANCO ESPÍRITO SANTO, S.A.
  • BANCO SANTANDER TOTTA, S.A.
  • BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL, S.A.
  • BARCLAYS BANK PLC
  • CAIXA CENTRAL – CAIXA CENTRAL DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO, CRL
  • CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, CAIXA ECONÓMICA BANCÁRIA, S.A.
  • CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A.
  • DEUTSCHE BANK AKTIENGESELLSCHAFT – SUCURSAL EM PORTUGAL
  • UNIÓN DE CRÉDITOS INMOBILIARIOS, S.A., ESTABLECIMIENTO FINANCIERO DE CRÉDITO (SOCIEDAD UNIPERSONAL) – SUCURSAL EM PORTUGAL
Pessoas singulares visadas no processo
Não
Setor
  • Banca, Mercados Financeiros e Seguros
CAE
Prática investigada
  • Acordo Horizontal
Disposições legais
  • Europeia-TFUE-Art. 101.º
  • Nacional-Lei 18/2003-Art. 4.º
  • Nacional-Lei 19/2012-Art. 9.º
Origem do processo
Clemência
Buscas
Sim
Articulação com entidades reguladoras setoriais
  • BdP - Banco de Portugal
Estado do processo
Fechado
Sentido da decisão da AdC
Condenatória
Transação
Sanção aplicada pela AdC
  • BANCO BIC PORTUGUÊS, S.A. - €500,000.00
  • BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA, S.A., SUCURSAL EM PORTUGAL - €2,500,000.00
  • BANCO BPI, S.A. - €30,000,000.00
  • BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A. - €60,000,000.00
  • BANCO ESPÍRITO SANTO, S.A. - €700,000.00
  • BANCO SANTANDER TOTTA, S.A. - €35,650,000.00
  • BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL, S.A. - €1,000.00
  • CAIXA CENTRAL – CAIXA CENTRAL DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO, CRL - €350,000.00
  • CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, CAIXA ECONÓMICA BANCÁRIA, S.A. - €13,000,000.00
  • CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. - €82,000,000.00
  • DEUTSCHE BANK AKTIENGESELLSCHAFT – SUCURSAL EM PORTUGAL - €350,000.00
  • UNIÓN DE CRÉDITOS INMOBILIARIOS, S.A., ESTABLECIMIENTO FINANCIERO DE CRÉDITO (SOCIEDAD UNIPERSONAL) – SUCURSAL EM PORTUGAL - €150,000.00
Resumo do processo

O processo teve na sua origem um requerimento de dispensa ou redução da coima apresentado pelo Barclays.

Tendo em vista o apuramento dos factos necessários à descoberta da verdade, foram realizadas diversas diligências probatórias, de entre as quais a realização de diligências de busca, exame, recolha e apreensão de documentos, nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 19/2012, em 25 instalações de 15 empresas.

Após a realização das diligências de busca, outra Visada – o Montepio – apresentou requerimento de redução da coima.

Concluídas as diligências realizadas em fase de inquérito, confirmaram-se os indícios que levaram à abertura do processo, tendo a Autoridade procedido ao encerramento do inquérito, com a notificação da Nota de Ilicitude (NI) às Visadas para efeitos do exercício do direito de audição e defesa.

As Visadas apresentaram as suas pronúncias sobre a NI, tendo requerido a realização de audições orais, bem como a realização de diligências complementares de prova.

Da análise dos elementos de prova constantes dos autos, das pronúncias das Visadas sobre a NI, das audições orais e das diligências complementares de prova realizadas, confirmou-se a imputação às Visadas constante da NI, o que determinou que, concluída a fase de instrução, fosse adotada uma decisão final condenatória (Decisão), nos termos da qual se concluiu que as Visadas trocaram entre si informação sensível, durante um período superior a dez anos, relativamente ao crédito habitação, crédito ao consumo e crédito a empresas, o que consubstancia uma prática concertada entre concorrentes (ou seja, neste caso, uma coordenação informal entre empresas que substitui os riscos da concorrência por uma consciente cooperação prática entre elas) à luz do artigo 9.º da Lei n.º 19/2012 e/ou do artigo 4.º da Lei n.º 18/2003, bem como do artigo 101.º do TFUE.
Tal comportamento constitui uma contraordenação punível com coima, nos termos dos artigos 68.º e 69.º da Lei n.º 19/2012, que não pode exceder, para cada Visada, 10% do volume de negócios realizado no exercício imediatamente anterior à Decisão. Na determinação da medida concreta das coimas, a Autoridade atendeu aos critérios previstos nos referidos preceitos legais, bem como procedeu à aplicação das Linhas de Orientação para o cálculo de coimas.

Relativamente às Visadas requerentes de dispensa e de redução da coima, concluiu-se pela verificação dos pressupostos da aplicação dos respetivos regimes de dispensa (Barclays) e de redução a 50% (Montepio) das coimas que lhes seriam aplicadas.

No que respeita a uma das Visadas (NCG/Abanca) atendendo à data em que cessou a respetiva participação na infração em análise, e ao hiato temporal decorrido desde esse momento, concluiu-se pelo decurso do respetivo prazo prescricional do procedimento contraordenacional.

Encontra-se pendente recurso de impugnação judicial da decisão final.

Cronologia do processo
Cronologia da fase judicial - Recursos interlocutórios
2020-01-15
Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão
IDI/2019/42
225/15.4YUSTR-S
2019-12-19
Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão
IDI/2019/35
225/15.4YUSTR-R
2019-10-17
Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão
IDI/2019/32
225/15.4YUSTR-P
2019-07-11
Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão
IDI/2019/14
225/15.4YUSTR-K
2019-06-24
Tribunal da Relação de Lisboa
IDI/2013/1
44/13.2TOLSB-A.L1
2019-06-06
Tribunal da Relação de Lisboa
IDI/2016/5
225/15.4YUSTR-B.L1
2019-05-31
Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão
IDI/2019/15
225/15.4YUSTR-J
2019-05-17
Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão
IDI/2019/9
225/15.4YUSTR-I
2019-04-11
Tribunal da Relação de Lisboa
IDI/2016/5
225/15.4YUSTR-B.L1
2019-02-20
Tribunal da Relação de Lisboa
IDI/2018/3
225/15.4YUSTR-G.L1
2018-11-05
Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão
IDI/2018/9
225/15.4YUSTR-H
2018-04-17
Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa
IDI/2013/1
44/13.2TOLSB-A
2018-04-09
Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão
IDI/2018/3
225/15.4YUSTR-G
2018-04-02
Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão
IDI/2018/1
225/15.4YUSTR-F
2018-01-16
Tribunal da Relação de Lisboa
IDI/2016/1
20/16.3YUSTR-D.L1
2018-01-05
Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão
IDI/2017/4
225/15.4YUSYR-E
2018-01-05
Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão
IDI/2017/3
225/15.4YUSTR-D
2017-06-09
Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão
IDI/2016/5
225/15.4YUSTR-B
2017-03-30
Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão
IDI/2016/6
90/16.4YUSTR
2017-03-30
Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão
IDI/2016/7
90/16.4YUSTR
2017-03-16
Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão
IDI/2016/3
38/16.6YUSTR
2017-03-16
Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão
IDI/2016/4
37/16.8YUSTR
2017-03-16
Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão
IDI/2016/1
20/16.3YUSTR
2017-02-16
Tribunal Constitucional
IDI/2016/5
90/16.4YUSTR-A.L1
2016-12-21
Tribunal Constitucional
IDI/2016/5
90/16.4YUSTR-A.L1
2016-12-15
Tribunal da Relação de Lisboa
IDI/2016/1
20/16.3YUSTR.L1
2016-10-27
Tribunal da Relação de Lisboa
IDI/2016/5
90/16.4YUSTR-A.L1
2016-10-11
Tribunal da Relação de Lisboa
IDI/2016/1
20/16.3YUSTR.L1
2016-07-15
Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão
IDI/2015/2
1/16.7YUSTR
2016-05-11
Tribunal da Relação de Lisboa
IDI/2015/2
1/16.7YUSTR.L1
2016-04-21
Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão
IDI/2016/5
90/16.4YUSTR
2016-04-05
Tribunal da Relação de Lisboa
IDI/2015/1
225/15.4YUSTR.L1
2016-02-07
Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão
IDI/2015/2
1/16.7YUSTR
2015-09-28
Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão
IDI/2015/1
225/15.4YUSTR
Cronologia da fase judicial - Recurso da decisão final
Click here to see your activities