Em 2 de julho de 2026, a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) submeteu a consulta pública o Sentido Provável de Decisão (SPD) da ANACOM relativo à renovação de Direitos de Utilização de Espectro de Radiofrequências (DUER) atribuídos à MEO, à NOS e à Vodafone para serviços de comunicações eletrónicas terrestres.
O acesso ao espectro e a sua alocação global são determinantes para as condições de concorrência nos mercados retalhistas de comunicações eletrónicas. A alocação de espectro atual caracteriza-se por uma elevada simetria entre MEO, NOS e Vodafone e por uma posição significativamente mais limitada da Digi face a esses operadores, sobretudo nas faixas low-band.
Em face da consulta pública da ANACOM, a AdC entendeu ser oportuno emitir um conjunto de comentários, numa ótica de promoção da concorrência, para consideração da ANACOM na sua tomada de decisão.
Perspetivam-se oportunidades limitas de atribuição e realocação de espectro no médio prazo. Assim, a renovação dos DUER da MEO, da NOS e da Vodafone limita as possibilidades de expansão da Digi e de entrada de operadores, em prejuízo da dinâmica concorrencial dos mercados retalhistas de serviços de comunicações eletrónicas.
Entre outras considerações, a AdC reiterou as recomendações sobre a renovação de DUER que havia emitido em novembro de 2024, nomeadamente que se opte pela não renovação dos DUER ou que, em caso de renovação, esta se dê pelo prazo mais reduzido que assegure a caducidade simultânea com outros DUER e tendo como contrapartida a imposição de obrigações pró-concorrenciais (e.g. de acesso à rede, de locação de espectro a terceiros); e ainda que se privilegiem, para efeitos de atribuição de DUER, procedimentos concorrenciais dotados de medidas promotoras da concorrência nos mercados retalhistas de comunicações eletrónicas.
Ademais, face ao proposto pela ANACOM no SPD, a AdC recomendou:
Que se repondere a decisão de renovação dos DUER nas faixas dos 800 MHz, 2100 MHz e 2600 MHz;
Caso se opte pela renovação das faixas dos 800 MHz e 1800 MHz, que se equacione um período de renovação mais reduzido, até 2033;
Que sejam definidas a priori condições proporcionais, razoáveis, não discriminatórias, objetivas e claras. para a renovação (futura) de DUER;
Que sejam ponderadas medidas pró-concorrenciais adicionais como contrapartida da renovação de DUER com vista a aumentar a contestabilidade dos mercados e, em particular, facilitar o acesso às redes. Entres as quais (i) o reforço das obrigações de acesso à rede existentes e (ii) a adoção de incentivos à celebração de acordos de acesso à rede ou à partilha de espectro através do condicionamento da (futura) renovação de DUER à celebração e manutenção deste tipo de acordos;
Ajustar as obrigações de cobertura face aos períodos de renovação de DEUR em causa no SPD; e
Que futuros procedimentos de atribuição de DUER sejam concorrenciais e acompanhados de mecanismos adequados à promoção da concorrência que limitem a possibilidade de adoção de comportamentos estratégicos por operadores que tenham beneficiado ou venham a beneficiar de renovações de DUER.