Ficha de processo

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Práticas anticoncorrenciais
Refª. do processo
PRC/2017/11
Entidades visadas
  • Auchan Retail Portugal, S.A.
  • Cooplecnorte - Aquisição e Fornecimento de Bens e Serviços, C.R.L.
  • Modelo Continente - Hipermercados, S.A.
  • Pingo Doce - Distribuição Alimentar, SA
  • Unilever Fima, Lda.
Pessoas singulares visadas no processo
Não
Setor
  • Distribuição e Alimentar
CAE
  • G47 - Comércio a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos
Prática investigada
  • Acordo Horizontal
  • Acordo Vertical
Disposições legais
  • Europeia-TFUE-Art. 101.º
  • Nacional-Lei 19/2012-Art. 9.º
Origem do processo
Abertura oficiosa
Buscas
Sim
Articulação com entidades reguladoras setoriais
Estado do processo
Fechado
Sentido da decisão da AdC
Condenatória
Transação
Sanção aplicada pela AdC
  • Auchan Retail Portugal, S.A. - €16,190,000.00
  • Cooplecnorte - Aquisição e Fornecimento de Bens e Serviços, C.R.L. - €2,890,000.00
  • Modelo Continente - Hipermercados, S.A. - €50,780,000.00
  • Pingo Doce - Distribuição Alimentar, SA - €35,650,000.00
  • Unilever Fima, Lda. - €26,550,000.00
Resumo do processo

A AdC adotou uma decisão condenatória relativa à fixação de preços entre a Auchan, Modelo Continente, Cooplecnorte e Pingo Doce, juntamente com o fornecedor comum Unilever.

A investigação da AdC determinou que durante cerca de 10 anos – entre 2007 e 2017 -, os distribuidores e o fornecedor concertaram os preços de vários produtos da Unilever.

Através do recurso ao fornecedor comum, as empresas participantes asseguravam o alinhamento dos seus preços de venda ao público, assim restringindo a concorrência pelo preço entre supermercados e privando os consumidores de preços diferenciados. A prática em causa, designada na terminologia do direito da concorrência, por hub-and-spoke, lesou os consumidores ao privá-los da escolha pelo melhor preço.

Em novembro de 2021, a AdC adotou a respetiva Nota de Ilicitude (comunicação de acusações), tendo sido dada a oportunidade às visadas de exercerem o seu direito de audição e defesa, que foi devidamente apreciado e considerado na decisão final.

A AdC realizou ainda, na fase de instrução, diligências complementares de prova requeridas pelas empresas visadas, cujos resultados foram igualmente considerados na decisão final.

Cronologia do processo
Cronologia da fase judicial - Recursos interlocutórios
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