Ficha de processo

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Práticas anticoncorrenciais
Refª. do processo
PRC/2010/2
Entidades visadas
  • Sport TV Portugal, SA
Pessoas singulares visadas no processo
Não
Setor
  • Telecomunicações & Media
CAE
  • J619 - Outras actividades de telecomunicações
Prática investigada
  • Abuso de Posição Dominante Individual
Disposições legais
  • Europeia-TFUE-Art. 102.º
  • Nacional-Lei 18/2003-Art. 4.º
  • Nacional-Lei 18/2003-Art. 6.º
Origem do processo
Denúncia
Buscas
Não
Articulação com entidades reguladoras setoriais
  • ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações
  • ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social
Estado do processo
Fechado
Sentido da decisão da AdC
Condenatória
Transação
Sanção aplicada pela AdC
  • Sport TV Portugal, SA - €3,730,000.00
Resumo do processo

O processo de contraordenação foi instaurado pela Autoridade da Concorrência (AdC), em 08/07/2010, na sequência de denúncia apresentada pela Cabovisão - Televisão por Cabo, S.A..

Na investigação desenvolvida pela AdC foram analisados comportamentos adotados pela empresa Sport TV Portugal, S.A. (SPORT TV) no mercado nacional de canais de acesso condicionado com conteúdos desportivos premium, tendo-se concluído que a mesma praticou a infração de abuso de posição dominante através da definição e aplicação de um sistema de remuneração discriminatório, plasmado nos contratos de distribuição dos canais de televisão SPORT TV celebrados entre esta empresa e as empresas operadoras dos serviços de televisão por subscrição. O sistema remuneratório em referência esteve em vigor desde o dia 1 de janeiro de 2005 até ao dia 1 de abril de 2011.

Entendeu a Autoridade da Concorrência que a SPORT TV aplicou sistematicamente e de forma permanente ao longo do período temporal em referência condições discriminatórias (ou desiguais) relativamente a prestações equivalentes, tendo a SPORT TV explorado a posição dominante que detém no mercado de canais de acesso condicionado com conteúdos desportivos premium pela imposição de condições de transação não equitativas e tendo limitado a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico e o investimento em relação aos serviços em causa, em prejuízo da concorrência e dos consumidores. A conduta abusiva adotada pela arguida teve, assim, por objeto e como efeito a restrição da concorrência no mercado em referência, no qual a mesma detém uma posição de domínio, bem como no mercado a jusante, o mercado retalhista de televisão por subscrição. A AdC concluiu o processo com uma decisão condenatória em 14/06/2013, fixando uma coima de €3.730.000,00 (três milhões e setecentos e trinta mil euros).

Cronologia do processo
Cronologia da fase judicial - Recurso da decisão final
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