Por Despacho do Conselho da AdC foi aberto o processo de contraordenação, em 23.09.2010,que tinha por base uma denúncia através da qual se expunha um alegado abuso de posição dominante por parte da EMAC, no âmbito da recolha de resíduos indiferenciados e seletivos, de grandes produtores, no concelho de Cascais, consubstanciado na execução de contratos que indiciavam práticas anticoncorrenciais.As práticas alegadas indiciavam estarmos em presença de um abuso de posição dominante, prática proibida pelo artigo 11.º da Lei n.º19/2012. Em 14.01.2014, foi proferida Decisão de arquivamento, por falta de prova do preenchimento de um dos elementos do tipo objetivo da infração prevista no artigo 11.° da Lei n.o 19/2012, a saber, a existência de posição dominante da empresa.