Ficha de processo

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Práticas anticoncorrenciais
Refª. do processo
PRC/2012/8
Entidades visadas
  • Brisa - Auto-Estradas de Portugal, SA
Pessoas singulares visadas no processo
Não
Setor
  • Comércio e serviços
  • Transportes & infraestruturas
CAE
  • H52 - Armazenagem e actividades auxiliares dos transportes(inclui manuseamento)
Prática investigada
  • Abuso de Posição Dominante Individual
Disposições legais
  • Europeia-TFUE-Art. 102.º
  • Nacional-Lei 18/2003-Art. 6.º
Origem do processo
Entidade Comunicante
Buscas
Não
Articulação com entidades reguladoras setoriais
  • AMT - Autoridade da Mobilidade e dos Transportes
Estado do processo
Fechado
Sentido da decisão da AdC
Arquivamento
Transação
Sanção aplicada pela AdC
Resumo do processo

Em 20 de dezembro de 2012, a Autoridade da Concorrência (AdC) procedeu à abertura de inquérito contra a BRISA Auto-Estradas de Portugal, S.A. (Brisa), com origem na participação apresentada pelo Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I.P., (InIR), para investigação dos termos do concurso público para a concessão de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados nos Distritos do Porto e Aveiro.

Concluída a análise, ficou afastada a hipótese de se verificar “uma prática concertada de fixação de preços predatórios”, uma vez que a Brisa e o Agrupamento AEDL – Auto-Estradas do Douro Litoral (AEDL) foram consideradas uma única empresa para efeitos do regime jurídico da concorrência.

Ficou também excluída a existência de uma prática de preços predatórios na construção de lanços viários da autoestrada em apreço, uma vez que os custos previstos na proposta final do concorrente AEDL eram superiores aos custos de construção inscritos na proposta final do concorrente vencido.

Considerando que uma eventual prática desta natureza tem de ser aferida comparando o total dos custos do projeto com a rentabilidade do mesmo, as projeções financeiras de base e posteriormente ajustadas do Consórcio liderado pela Brisa apresentavam taxas de rentabilidade positivas, não havendo indícios de perdas.

Deste modo, mesmo que a Brisa detenha uma posição dominante, o seu comportamento não terá constituído um abuso dessa mesma posição.

Concluiu-se, pois, pela inexistência de indícios de práticas proibidas, tendo a AdC arquivado o processo em 11 de março de 2014.

Cronologia do processo
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