Ficha de processo

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Práticas anticoncorrenciais
Refª. do processo
PRC/2010/6
Entidades visadas
  • Empresa de Ambiente de Cascais, E.M., S.A.
Pessoas singulares visadas no processo
Não
Setor
  • Ambiente e Gestão de Resíduos
CAE
  • E38 - Recolha, tratamento e eliminação  de resíduos; valorização de materiais
Prática investigada
  • Abuso de Posição Dominante Individual
Disposições legais
  • Europeia-TFUE-Art. 102.º
  • Nacional-Lei 18/2003-Art. 6.º
  • Nacional-Lei 19/2012-Art. 11.º
Origem do processo
Denúncia
Buscas
Não
Articulação com entidades reguladoras setoriais
  • ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos
Estado do processo
Fechado
Sentido da decisão da AdC
Arquivamento
Transação
Sanção aplicada pela AdC
Resumo do processo

Por Despacho do Conselho da AdC foi aberto o processo de contraordenação, em 23.09.2010,que tinha por base uma denúncia através da qual se expunha um alegado abuso de posição dominante por parte da EMAC, no âmbito da recolha de resíduos indiferenciados e seletivos, de grandes produtores, no concelho de Cascais, consubstanciado na execução de contratos que indiciavam práticas  anticoncorrenciais.As práticas alegadas indiciavam estarmos em presença de um abuso de posição dominante, prática proibida pelo artigo 11.º da Lei n.º19/2012. Em 14.01.2014, foi proferida Decisão de arquivamento, por falta de prova do preenchimento de um dos elementos do tipo objetivo da infração prevista no artigo 11.° da Lei n.o 19/2012, a saber, a existência de posição dominante da empresa.

Cronologia do processo
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