Ficha de processo

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Práticas anticoncorrenciais
Refª. do processo
PRC/2011/1
Entidades visadas
  • EUROSPUMA - Sociedade Industrial de Espumas Sintécticas, S.A.
  • FLEX 2000 - Produtos Flexíveis, S.A.
  • FLEXIPOL - Espumas Sintécticas, S.A.
Pessoas singulares visadas no processo
Setor
  • Indústrias Extrativas e Transformadoras
CAE
  • C22 - Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas
Prática investigada
  • Acordo Horizontal
  • Acordo Horizontal
Disposições legais
  • Nacional-Lei 18/2003-Art. 4.º
Origem do processo
Clemência
Buscas
Sim
Articulação com entidades reguladoras setoriais
Estado do processo
Fechado
Sentido da decisão da AdC
Condenatória
Transação
  • Adriano Jorge Araújo Guedes da  Rocha
  • Carlos Manuel Monteiro Martins
  • Carlos Manuel Rodrigues Pereira
  • EUROSPUMA - Sociedade Industrial de Espumas Sintécticas, S.A.
  • FLEX 2000 - Produtos Flexíveis, S.A.
  • FLEXIPOL - Espumas Sintécticas, S.A.
  • José Manuel Morais Júnior
  • José Paulo Veludo Monteiro Mendes de Morais
Sanção aplicada pela AdC
  • EUROSPUMA - Sociedade Industrial de Espumas Sintécticas, S.A. - €495,000.00
  • FLEXIPOL - Espumas Sintécticas, S.A. - €498,000.00
  • Pessoa(s) singular(es) - €7,000.00
Resumo do processo

Em 18.07.2013, a Autoridade da Concorrência (AdC) condenou três empresas de produção, transformação e comercialização de espuma de poliuretano flexível, bem como os respetivos administradores, por práticas restritivas da concorrência no mercado português das espumas destinadas ao setor do conforto.

A investigação permitiu apurar que as empresas FLEX 2000, FLEXIPOL e EUROSPUMA celebraram e executaram, entre 2000 e 2010, um acordo e participaram num intercâmbio de informações comerciais sensíveis, visando fixar de forma concertada os preços dos seus produtos no mercado português das espumas de conforto, cometendo infrações ao disposto no artigo 4.º, n.º 1 da Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e no artigo 101.º, n.º 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

A decisão da Autoridade culminou o processo instaurado em 06.01.2011, na sequência da apresentação de dois pedidos de dispensa e de atenuação especial da coima nos termos da Lei n.º 39/2006, de 25 de agosto (“clemência”), e surgiu após submissão de propostas de transação. As coimas aplicadas às empresas totalizaram 993 mil Euros.

A Autoridade da Concorrência condenou também cinco administradores das empresas arguidas em coimas no valor total de 7 mil Euros.

Cronologia do processo
2013-09-12
Comunicado - Autoridade da Concorrência condenou três empresas de produção, transformação e comercialização de espuma de poliuretano flexível por práticas restritivas da concorrência
2013-07-18
Decisão do Conselho da Autoridade da Concorrência
2011-01-06
Abertura de Inquérito - -
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