A AdC adotou uma decisão condenatória dirigida à MEO e à NOWO por infração ao n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 19/2012, bem como do artigo 101.º do TFUE.
Para além de aplicar uma coima de 84 milhões de euros à MEO, a AdC aplicou também a esta empresa a sanção acessória de publicar um extrato da decisão final tomada pela AdC na II Série do Diário da República e em jornal nacional de expansão nacional.
O processo teve origem, em novembro de 2018, num pedido de clemência da NOWO, que, tendo sido igualmente condenada pela prática investigada, ficou dispensada do pagamento da coima e sanção acessória que lhe seriam aplicadas.
Em virtude do acordo restritivo da concorrência, a NOWO comprometeu-se a não oferecer serviços móveis fora das áreas geográficas onde já disponibilizava serviços fixos, designadamente não concorrendo com a MEO nas zonas de Lisboa e do Porto. Adicionalmente, a NOWO acordou ainda implementar aumentos de preços e redução da qualidade nas ofertas conjuntas de serviços fixos e móveis, bem como restringir a sua agressividade concorrencial em matéria de política de preços.
Em contrapartida, a MEO comprometeu-se a melhorar as condições contratuais do contrato grossista MVNO celebrado com a NOWO, sobretudo no que diz respeito aos preços praticados, e a resolver problemas operacionais no âmbito da execução desse contrato.
O acordo restritivo da concorrência entre as duas empresas vigorou, pelo menos, entre princípio de janeiro e final de novembro de 2018, altura em que a AdC realizou diligências de busca nas instalações das duas empresas.
A decisão condenatória surgiu na sequência de, em dezembro de 2019, a AdC ter adotado uma Nota de Ilicitude no âmbito do processo, no seguimento da qual as empresas tiveram a oportunidade de se defender e apresentar a sua perspetiva quanto aos factos em causa.
Encontra-se pendente recurso de impugnação judicial da decisão final.